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Declaração de inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo conforme artigo 3º, §1º da Lei Complementar paulista nº 432/1985 por violação ao art. 7º, IV da CF

Publicado em: 16/02/2025 Constitucional Trabalhista
Documento que reconhece a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, conforme previsto na Lei Complementar paulista nº 432/1985, por afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, vedando sua utilização como fator de indexação para quaisquer finalidades. Trata-se de decisão que impacta a forma de cálculo e pagamento do adicional em âmbito trabalhista.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar paulista nº 432/1985, por afronta à parte final do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, sendo vedada sua utilização como fator de indexação para qualquer finalidade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE Acórdão/STF consolidou o entendimento de que a utilização do salário-mínimo como base de cálculo ou fator de indexação para parcelas remuneratórias - como o adicional de insalubridade - é vedada pela Constituição Federal. O objetivo da vedação é evitar que reajustes no salário-mínimo provoquem aumentos automáticos em outras parcelas, criando um efeito cascata que poderia, inclusive, desincentivar a política de valorização do salário-mínimo e comprometer o equilíbrio orçamentário do Estado. A decisão reafirma a impossibilidade de o salário-mínimo ser utilizado como parâmetro de atualização de quaisquer valores, ainda que previstos em legislação anterior à CF/88.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 7º, IV ("sendo vedada sua vinculação para qualquer fim")
  • CF/88, art. 37, XIII (vedação à vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público)

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei Complementar nº 432/1985 (não recepcionada quanto à vinculação ao salário-mínimo)

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula Vinculante 4/STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na proteção da política de valorização do salário-mínimo e na preservação da competência legislativa para fixação das bases de cálculo de vantagens remuneratórias. O reconhecimento da inconstitucionalidade impede que o Judiciário substitua a base de cálculo por outro critério, evitando atuação como legislador positivo. A decisão tem impacto direto em diversas relações jurídicas envolvendo servidores públicos e trabalhadores, obrigando o poder público a editar nova norma para disciplinar a matéria, sob pena de insegurança e controvérsias futuras. O julgado serve de paradigma para casos análogos, orientando a atuação dos entes federativos e do Judiciário, além de reforçar a necessidade de respeito à separação dos poderes.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STF é sólida ao fundamentar a vedação constitucional de indexação ao salário-mínimo não apenas como garantia do trabalhador, mas como mecanismo de proteção do sistema remuneratório e da política econômica nacional. O Tribunal destacou que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo implica uso indevido deste como parâmetro de atualização automática, gerando descompasso com o objetivo da norma constitucional. O julgamento também delimitou a competência do Judiciário, que não pode inovar na ordem jurídica para substituir a base de cálculo extinta, cabendo ao legislador suprir a lacuna normativa. Do ponto de vista prático, a decisão promove segurança jurídica, impedindo que decisões judiciais isoladas criem critérios heterogêneos, e reforça o papel do STF como guardião da Constituição. Entretanto, a ausência de disciplina legislativa específica pode causar incertezas aos servidores até que sobrevenha nova regulamentação.


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