Decisão sobre a inaplicabilidade do exame pelo STF do critério de expectativa de vida no cálculo do fator previdenciário em repercussão geral por ser matéria infraconstitucional
Publicado em: 16/02/2025 Direito PrevidenciárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário, ainda que suscite questionamento sob o prisma da isonomia de gênero, constitui matéria de natureza infraconstitucional, não comportando exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão em análise, proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no ARE Acórdão/STF, firmou entendimento no sentido de que a discussão acerca da adoção de uma média nacional única de expectativa de vida para ambos os sexos no cálculo do fator previdenciário, prevista no §8º do art. 29 da Lei 8.213/91, é matéria eminentemente infraconstitucional. O Tribunal destacou que, após a Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de tratar do cálculo do valor dos benefícios previdenciários, remetendo tal disciplina à legislação ordinária. Assim, eventual alegação de afronta à isonomia (CF/88, art. 5º, caput) ou aos direitos previdenciários (CF/88, art. 201, §7º) se daria de forma indireta ou reflexa, não cabendo, portanto, a apreciação pelo STF em sede de repercussão geral.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput – Princípio da isonomia.
- CF/88, art. 201, §7º – Regras atinentes à aposentadoria no regime geral de previdência social, remetendo a disciplina dos critérios e condições à lei ordinária.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 29, §8º – Critério de cálculo do fator previdenciário com base em média nacional única de expectativa de vida.
- Lei 9.876/1999, art. 2º – Alterou a sistemática de cálculo do benefício e instituiu o fator previdenciário.
- CPC/1973, art. 543-A – Disciplina o instituto da repercussão geral.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STF ou do STJ que abordem diretamente a temática da ausência de matéria constitucional no cálculo do fator previdenciário. Entretanto, o entendimento reiterado em diversos precedentes do STF (ex: ADI 2.111-MC/DF; ARE 702764 AgR/RS; ARE 712775 AgR/RS) consolida-se como orientação jurisprudencial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão analisada reafirma o papel constitucional do Supremo Tribunal Federal, limitando sua competência ao exame de matérias diretamente constitucionais. Ao reconhecer que o cálculo do fator previdenciário, inclusive quanto à utilização de tabelas de expectativa de vida diferenciadas por sexo, é matéria de estrito teor legal, o STF evita o alargamento do controle de constitucionalidade para temas em que a ofensa à Constituição se daria apenas de modo reflexo. Tal posicionamento reforça a segurança jurídica e a estabilidade da legislação previdenciária, ao mesmo tempo em que preserva o espaço de atuação do legislador ordinário para eventuais alterações no sistema de cálculo dos benefícios. No plano prático, a decisão impede que questões de cunho eminentemente legal, ainda que revestidas de alegações de afronta a princípios constitucionais, sejam submetidas ao STF via recurso extraordinário, reservando ao Superior Tribunal de Justiça a última palavra sobre a interpretação da legislação infraconstitucional. Como reflexo futuro, a tese tende a racionalizar o uso do instituto da repercussão geral, restringindo-o a matérias que efetivamente demandem o pronunciamento do STF sobre a Constituição, e não sobre a legislação ordinária, evitando-se a sobrecarga da Corte Suprema com controvérsias infraconstitucionais.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica do acórdão está alicerçada em sólida hermenêutica constitucional, especialmente ao distinguir as competências do STF e do legislador ordinário. O acórdão faz referência expressa ao julgamento da ADI 2.111-MC/DF, no qual já se havia reconhecido que a Constituição Federal, após a EC 20/98, não mais disciplina o cálculo dos proventos de aposentadoria, remetendo a matéria à lei infraconstitucional. Ao afastar a repercussão geral, o STF também reafirma o entendimento de que a análise de eventuais violações indiretas ou reflexas à Constituição não enseja recurso extraordinário, o que é fundamental para a racionalidade e eficiência do sistema recursal brasileiro. Na perspectiva prática, a decisão impede a multiplicação de recursos extraordinários sobre temas previdenciários em que a controvérsia é meramente legal, evitando o congestionamento do STF e promovendo a uniformização da jurisprudência pelas instâncias ordinárias e pelo STJ. Por fim, a decisão contribui para a previsibilidade do sistema jurídico-previdenciário, ao ratificar a constitucionalidade da sistemática de cálculo do fator previdenciário e afastar alegações de inconstitucionalidade baseadas em argumentos de isonomia não expressamente previstos na Constituição, privilegiando o papel do legislador e a separação de poderes.
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