Decisão monocrática do relator para negar seguimento aos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis contra decisão de órgão colegiado, conforme CPC/1973, art. 557
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O relator pode negar seguimento, por decisão monocrática, aos embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado, desde que o recurso seja manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência consolidada, não configurando violação ao CPC/1973, art. 557, e estando preservado o direito ao reexame pelo colegiado via agravo interno.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o CPC/1973, art. 557, consolidou o entendimento de que, diante da manifesta inadmissibilidade ou improcedência dos embargos de declaração — ainda que opostos contra decisões colegiadas —, o relator pode, monocraticamente, negar-lhes seguimento. Esta prerrogativa decorre da necessidade de conferir celeridade e racionalidade processual, evitando a tramitação de recursos manifestamente protelatórios ou destituídos de fundamento, sem prejuízo ao direito das partes, pois é garantida a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado mediante agravo interno, o que afasta a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV – devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/1973, art. 557 e art. 537 (correspondentes aos arts. 932, III, e 1.024 do CPC/2015).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ (inadmissibilidade de REsp por ausência de prequestionamento).
Súmula 83/STJ (inadmissibilidade de REsp por jurisprudência consolidada).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação dessa orientação pelo STJ reforça a instrumentalidade das formas processuais, privilegiando a efetividade e a duração razoável do processo, sem prejuízo ao contraditório. A possibilidade de reapreciação pelo colegiado via agravo interno afasta eventuais nulidades e assegura a legitimidade do procedimento. Essa sistemática tende a ser preservada e até ampliada no CPC/2015, com vistas à racionalização da prestação jurisdicional, impactando significativamente a rotina dos tribunais e a gestão de recursos protelatórios.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão repousa na interpretação teleológica do art. 557 do CPC/1973, que atribui ao relator poderes para decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou contrários à jurisprudência dominante, inclusive embargos de declaração. A decisão é tecnicamente consistente, pois evita o prolongamento do processo com recursos desprovidos de plausibilidade jurídica, ao passo que preserva o controle colegiado por meio do agravo interno. Na prática, a medida contribui para a celeridade judicial e evita a sobrecarga dos órgãos colegiados com recursos protelatórios. Entretanto, a solução só é legítima quando garantido o acesso ao órgão colegiado por meio do agravo, sob pena de violação ao contraditório. A tese fortalece o equilíbrio entre eficiência processual e respeito às garantias fundamentais do processo.
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