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Agravo Interno contra Decisão Monocrática no Tribunal de Origem: Inadmissibilidade da Multa do Art. 557, §2º, CPC/1973 e Garantia de Acesso aos Tribunais Superiores

Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil
Modelo de petição para interposição de agravo interno contra decisão monocrática no tribunal de origem, fundamentando a inadmissibilidade da aplicação da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC/1973, visando esgotar a instância recursal e assegurar o direito de acesso aos Tribunais Superiores.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, com o objetivo de esgotar a instância recursal ordinária para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, não pode ser considerada manifestamente inadmissível ou infundada, sendo inaplicável a multa prevista no art. 557, §2º, do CPC/1973 nessa hipótese.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que o agravo interno interposto exclusivamente para exaurir as instâncias ordinárias, condição de procedibilidade para a futura interposição de recursos especial ou extraordinário, não pode ser enquadrado como recurso protelatório ou manifestamente infundado. Assim, a sanção processual prevista no CPC/1973, art. 557, §2º não incide, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, permanecem resguardados. O julgado reforça a necessidade de preservação das garantias processuais das partes, mesmo diante da existência de jurisprudência pacificada nos tribunais de origem.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV – Princípios do acesso à justiça, devido processo legal e ampla defesa.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 281/STF – Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias para acesso aos Tribunais Superiores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside no fortalecimento das garantias processuais, impedindo que instrumentos legítimos de impugnação sejam indevidamente rotulados como meramente protelatórios em contextos em que sua utilização decorre de exigência processual para acesso às vias excepcionais. A decisão tem impacto direto sobre a efetividade do duplo grau de jurisdição e evita o cerceamento do direito de recorrer. A tendência é que o entendimento se mantenha estável sob o CPC/2015, sendo um balizador para a atuação dos tribunais locais na aplicação de sanções processuais, protegendo os jurisdicionados contra decisões automáticas e não fundamentadas que possam restringir o acesso à jurisdição superior.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação do acórdão é sólida e se alinha ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como à garantia do contraditório e da ampla defesa. A argumentação jurídica é robusta, pois reconhece que a interposição de recursos visando o exaurimento de instância não pode ser confundida com litigância de má-fé ou protelação. Do ponto de vista prático, a decisão impede a imposição indevida de multas processuais, que muitas vezes visam apenas desestimular o legítimo direito de recorrer. Juridicamente, promove a segurança quanto à interpretação do art. 557, §2º, do CPC/1973 (e correlatos atuais), resguardando o direito das partes de obter manifestação colegiada e, assim, ter acesso efetivo às instâncias superiores.


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