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Debate constitucional sobre o direito de autodeterminação confessional das Testemunhas de Jeová quanto à recusa de transfusão sanguínea em tratamentos médicos no sistema público de saúde

Publicado em: 30/09/2024 CivelConstitucionalConsumidor
Análise constitucional sobre o direito das Testemunhas de Jeová de recusarem transfusão de sangue em tratamentos médicos, destacando a repercussão geral e o impacto no sistema público de saúde.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É constitucional o debate acerca do direito de autodeterminação confessional dos pacientes Testemunhas de Jeová em submeter-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, notadamente quando se trata de procedimento disponível no sistema público de saúde, havendo repercussão geral sobre a matéria.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece que a recusa à transfusão de sangue por motivos de consciência religiosa, especificamente por Testemunhas de Jeová, configura questão constitucional, merecendo apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Tal discussão envolve não apenas o direito à saúde e à vida, mas principalmente a autonomia de vontade do paciente e o direito fundamental à liberdade religiosa. O acórdão ressalta que a matéria extrapola interesses subjetivos, atingindo toda coletividade que professa semelhante crença, e, portanto, reveste-se de ampla relevância jurídica, social e política.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 8.080/1990, art. 7º, III – Princípios do SUS, notadamente a integralidade da assistência à saúde, respeitadas as opções do paciente;
  • Código Civil/2002, art. 15 – Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico a que não consinta, salvo em casos de iminente perigo de vida.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 279/STF – Impossibilidade de reexame de provas em recurso extraordinário (invocada na decisão, mas afastada pela relevância constitucional da matéria).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na proteção dos direitos fundamentais em situações limítrofes, nas quais a autonomia individual e a liberdade religiosa colidem com a política pública de saúde e o dever estatal de proteção à vida. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do tema, indica a necessidade de balizar os limites entre a intervenção estatal e a autodeterminação do paciente, especialmente quando a recusa a determinado tratamento decorre de convicção religiosa.

Reflexos futuros podem decorrer na uniformização da jurisprudência sobre situações em que o paciente consciente, capaz e adulto recusa procedimentos médicos por motivos religiosos. O precedente tende a reforçar a compreensão de que a dignidade da pessoa humana não se restringe a uma ótica biológica, mas abrange a autonomia existencial e o respeito às convicções íntimas, inclusive diante de riscos à própria vida.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão evidencia maturidade constitucional ao reconhecer a dignidade humana e a liberdade religiosa como elementos centrais do ordenamento, afastando uma perspectiva paternalista do Estado e valorizando a autodeterminação. A argumentação jurídica centra-se na ponderação entre direitos fundamentais, sendo o direito à vida relativizado em prol da autonomia e da liberdade de consciência, desde que o paciente seja plenamente capaz e consciente de seu ato.

Em termos práticos, tal entendimento pode exigir a revisão de protocolos hospitalares, de modo a garantir a possibilidade de realização de procedimentos com técnicas alternativas à transfusão de sangue, sempre que viáveis, sem impor condutas que violem a crença do paciente. Contudo, o acórdão também ressalta que, inexistindo opções técnicas seguras, não se pode compelir o Estado a adotar medidas que coloquem em risco a vida do paciente ou comprometam a isonomia na prestação do serviço de saúde.

O julgamento revela significativo avanço na proteção das minorias religiosas e na consolidação do Estado Laico, mas traz consigo o desafio de compatibilizar a autonomia individual com a responsabilidade dos profissionais de saúde e a necessidade de resguardar a integridade do sistema público de saúde.


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