Critérios para concessão de efeitos modificativos em embargos de declaração e a excepcionalidade da alteração do resultado do julgamento
Publicado em: 25/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os embargos de declaração somente admitem efeitos modificativos (efeitos infringentes) em caráter excepcional, quando o saneamento do vício identificado (omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade) acarretar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão ressalta que, embora os embargos de declaração tenham a finalidade precípua de aclarar o julgado, admitindo-se efeitos modificativos apenas de modo excepcional, isso só ocorrerá quando a correção do vício apontado levar, de forma inevitável, à modificação do resultado da decisão embargada. Essa orientação visa resguardar a estabilidade das decisões e evitar a utilização indevida dos embargos como recurso ordinário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 – (Cabimento dos embargos para correção de vícios).
CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único – (Aplicação supletiva ao processo penal, por analogia, para delimitação dos efeitos infringentes).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 278/STJ – “Os embargos de declaração não se prestam para provocar novo julgamento da causa.”
Súmula 211/STJ – (Conforme citado anteriormente).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A excepcionalidade dos efeitos infringentes garante a racionalidade do sistema recursal, impedindo que o simples manejo dos embargos de declaração gere instabilidade processual. O reconhecimento da possibilidade de alteração do resultado do julgamento somente quando indispensável à correção do vício identificado preserva a autoridade das decisões colegiadas e a segurança jurídica. Como consequência prática, mitiga-se o risco de protelação indevida dos processos e se valoriza a técnica decisória, exigindo dos julgadores rigor na análise dos requisitos para a concessão de efeitos modificativos aos embargos. Tal entendimento, já consolidado, tende a ser mantido nos próximos julgados, reforçando o papel dos embargos como instrumento de integração e não de substituição recursal.
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