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Critérios para concessão de efeitos modificativos em embargos de declaração e a excepcionalidade da alteração do resultado do julgamento

Publicado em: 25/07/2024 Processo Civil
Este documento aborda a aplicação dos embargos de declaração no processo judicial, destacando que seus efeitos modificativos são excepcionais e só ocorrem quando a correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade implica alteração obrigatória no resultado do julgamento.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Os embargos de declaração somente admitem efeitos modificativos (efeitos infringentes) em caráter excepcional, quando o saneamento do vício identificado (omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade) acarretar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão ressalta que, embora os embargos de declaração tenham a finalidade precípua de aclarar o julgado, admitindo-se efeitos modificativos apenas de modo excepcional, isso só ocorrerá quando a correção do vício apontado levar, de forma inevitável, à modificação do resultado da decisão embargada. Essa orientação visa resguardar a estabilidade das decisões e evitar a utilização indevida dos embargos como recurso ordinário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619 – (Cabimento dos embargos para correção de vícios).
CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único – (Aplicação supletiva ao processo penal, por analogia, para delimitação dos efeitos infringentes).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 278/STJ – “Os embargos de declaração não se prestam para provocar novo julgamento da causa.”
Súmula 211/STJ – (Conforme citado anteriormente).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A excepcionalidade dos efeitos infringentes garante a racionalidade do sistema recursal, impedindo que o simples manejo dos embargos de declaração gere instabilidade processual. O reconhecimento da possibilidade de alteração do resultado do julgamento somente quando indispensável à correção do vício identificado preserva a autoridade das decisões colegiadas e a segurança jurídica. Como consequência prática, mitiga-se o risco de protelação indevida dos processos e se valoriza a técnica decisória, exigindo dos julgadores rigor na análise dos requisitos para a concessão de efeitos modificativos aos embargos. Tal entendimento, já consolidado, tende a ser mantido nos próximos julgados, reforçando o papel dos embargos como instrumento de integração e não de substituição recursal.


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