Critérios para Aplicação da Multa em Agravo Interno Manifestamente Improcedente

A tese discute a aplicabilidade da multa processual prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado. O STJ reafirma que a aplicação da penalidade deve ocorrer apenas em casos evidentes de abuso do direito de recorrer, exigindo análise individualizada.


"A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória."

Súmulas:

Súmula 98/STJ - "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."

Legislação:

CPC/2015, art. 1.021, § 4º - "Determina que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado ao pagamento de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa."

CPC/2015, art. 927, III - "Estabelece a obrigatoriedade da observância de precedentes qualificados, como acórdãos proferidos em recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas."

CF/88, art. 5º, XXXV - "Assegura o direito de acesso ao Judiciário e a inafastabilidade da jurisdição."

Lei 6.830/1980, art. 40 - "Regula a prescrição intercorrente na execução fiscal e a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis."

Informações Complementares

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo examina a aplicação da multa processual em sede de agravo interno, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Discute-se se a sanção deve ser aplicada de forma automática quando a decisão recorrida estiver fundamentada em precedente qualificado, conforme estabelecido pelo CPC/2015, art. 927, III. O entendimento do STJ sobre a questão destaca a necessidade de análise caso a caso para evitar penalização indevida.

2. MULTA PROCESSUAL, AGRAVO INTERNO, CPC/2015, PRECEDENTE QUALIFICADO, RECURSOS REPETITIVOS

O agravo interno é um recurso utilizado para impugnar decisões monocráticas, sendo frequentemente interposto contra decisões que aplicam precedentes qualificados, como os firmados sob os ritos de recursos repetitivos ou de repercussão geral. O CPC/2015, art. 1.021, § 4º, prevê a imposição de multa ao recorrente quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou infundado.

Ocorre que, segundo entendimento do STJ, a mera interposição do agravo contra uma decisão fundamentada em precedente qualificado não configura, por si só, abuso do direito de recorrer. A penalização exige análise detalhada do caso concreto para evitar que se inviabilize o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição.

Legislação:

CPC/2015, art. 1.021, § 4º: Prevê a aplicação de multa processual quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou infundado.

CPC/2015, art. 927, III: Determina a observância obrigatória dos precedentes qualificados.

Jurisprudência:

Multa Processual

Agravo Interno

Precedente Qualificado

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aplicação da multa processual no agravo interno deve ser criteriosa para evitar penalização desnecessária. Embora o CPC/2015 determine a obrigatoriedade da observância dos precedentes qualificados, não se pode considerar abusiva, de forma automática, a interposição de recurso que questione sua correta aplicação. O entendimento do STJ reitera a necessidade de análise individualizada para resguardar o direito ao duplo grau de jurisdição.