Critérios para Aplicação da Multa em Agravo Interno Manifestamente Improcedente
A tese discute se a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º deve ser aplicada automaticamente quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado, conforme CPC/2015, art. 927, III. A decisão reitera que a penalidade deve ser aplicada apenas quando há abuso no direito de recorrer, sendo necessário exame individualizado de cada caso.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória."
Súmulas:
Súmula 98/STJ - "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - "Determina que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado ao pagamento de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa."
CPC/2015, art. 927, III - "Estabelece a obrigatoriedade da observância de precedentes qualificados, como acórdãos proferidos em recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas."
CF/88, art. 5º, XXXV - "Assegura o direito de acesso ao Judiciário e a inafastabilidade da jurisdição."
Lei 6.830/1980, art. 40 - "Regula a prescrição intercorrente na execução fiscal e a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis."