Critérios objetivos para promoção vertical de servidores públicos municipais e sua constitucionalidade segundo princípios da moralidade administrativa e isonomia
Publicado em: 29/03/2025 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Critérios objetivos para promoção vertical de servidores públicos municipais, como o tempo de gerenciamento de equipes decorrente de designação formal, são constitucionais desde que não impliquem diferenciação arbitrária ou afronta aos princípios da moralidade administrativa e da isonomia.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade do art. 21, II, c, da Lei Municipal 11.000/2004 de Curitiba/PR, que estabelece, entre os critérios para o crescimento vertical por merecimento dos servidores públicos municipais, a contagem de pontos pelo tempo de gerenciamento de equipes decorrente de designação formal. O Tribunal concluiu que referido critério, por ser objetivo, não afronta os princípios da moralidade administrativa nem da isonomia, desde que não haja favorecimento indevido ou diferenciação absurda entre servidores.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput – princípio da isonomia.
- CF/88, art. 37, caput – princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
- CF/88, art. 102, §3º – repercussão geral da questão constitucional.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.000/2004 (Município de Curitiba/PR), art. 21, II, c – critério de pontuação de “tempo de gerenciamento de equipes decorrente de designação formal” para promoção vertical.
- CPC/2015, art. 543-A, caput – julgamento de recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não foram indicadas súmulas específicas aplicáveis ao caso concreto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reitera a possibilidade de a Administração Pública estabelecer critérios objetivos e razoáveis para progressão funcional, desde que observados os princípios constitucionais, especialmente o da isonomia e da moralidade. O acórdão também ressalta a ausência de repercussão geral da matéria, por tratar-se de questão restrita à legislação local e sem relevância ampla do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Esta orientação contribui para a segurança jurídica dos planos de cargos e carreiras municipais, evitando a judicialização massiva de critérios específicos de promoção, desde que não estejam presentes discriminações injustificadas. No entanto, deixa claro que, havendo desvio de finalidade ou tratamento arbitrário, o controle de constitucionalidade poderá ser exercido caso a caso.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico predominante na decisão é a objetividade do critério para promoção, que impede a discricionariedade abusiva e protege a Administração contra alegações genéricas de inconstitucionalidade. A argumentação do STF privilegia a autonomia legislativa municipal na definição de suas políticas de gestão de pessoal, desde que respeitados os parâmetros constitucionais. Em termos práticos, a decisão mitiga riscos de instabilidade normativa nos planos de carreira de entes federativos, reforçando a necessidade de fundamentação clara e impessoal nos critérios de ascensão funcional. Entretanto, a Corte também sinaliza que critérios que, a pretexto de objetividade, sejam utilizados para fins ilícitos ou para burlar os princípios constitucionais, não resistirão ao controle de constitucionalidade. O precedente, portanto, delimita o espaço de atuação do Judiciário e da Administração, incentivando a adoção de critérios técnicos e impessoais, mas sem blindar de todo a matéria de eventual revisão judicial futura em casos concretos de abuso ou desvio de finalidade.
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