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Controvérsia sobre inclusão do abono de permanência no 13º e adicional de férias como matéria infraconstitucional sob competência uniformizadora do STJ

Publicado em: 09/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Análise da tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a natureza infraconstitucional da inclusão do abono de permanência nas bases do 13º salário e adicional de férias, delimitando a competência do STJ para uniformizar a interpretação das normas federais sobre remuneração de servidores públicos, com fundamento nos artigos 102 e 105 da CF/88 e nas Leis 8.112/1990 e 10.887/2004. O documento destaca a importância da correta delimitação do âmbito normativo para evitar conflitos entre STF e STJ e garantir estabilidade jurisprudencial.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NAS BASES DO 13º E DO ADICIONAL DE FÉRIAS É MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INSERIDA NA COMPETÊNCIA UNIFORMIZADORA DO STJ

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão registra que o STF tem reconhecido a índole infraconstitucional do tema, motivo pelo qual o exame compete ao STJ, na forma do controle do direito federal. A discussão reside na interpretação de normas federais sobre remuneração e vantagens de servidores, não demandando definição de parâmetro constitucional originário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica; a definição decorre da repartição constitucional de competências entre STF e STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Qualificar a matéria como infraconstitucional reforça a centralidade do STJ na uniformização do tema e tende a estabilizar a jurisprudência em todo o país, com impacto direto na gestão de pessoal e no planejamento orçamentário federal.

ANÁLISE CRÍTICA

A correta identificação do âmbito normativo previne sobreposições indevidas entre as Cortes Superiores e concentra o debate na hermenêutica do direito federal. Isso favorece decisões tecnicamente consistentes sobre a natureza jurídica das parcelas e seus reflexos remuneratórios, sem invadir o núcleo constitucional. Do ponto de vista prático, evita-se a multiplicação de reclamos constitucionais prematuros e prestigia-se a via adequada de precedentes qualificados no STJ.


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