Reconhecimento da constituição do crédito tributário pela apresentação de declarações fiscais como DCTF e GIA, dispensando procedimentos administrativos adicionais pelo Fisco
Este documento esclarece que a entrega de declarações fiscais pelo contribuinte, como DCTF e GIA, configura a constituição automática do crédito tributário, não sendo necessário qualquer outro ato administrativo para formalizar a exigibilidade do crédito pelo Fisco.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A apresentação de declaração fiscal pelo contribuinte – como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou outra declaração da espécie prevista em lei – constitui o crédito tributário, sendo dispensável qualquer outro procedimento administrativo por parte do Fisco para formalização da exigibilidade desse crédito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão consagra a compreensão de que, no contexto dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração prestada pelo próprio contribuinte já é suficiente para a constituição do crédito tributário. A exigência de procedimento administrativo específico, para além da mera apresentação do documento declaratório, não encontra respaldo legal quando não há alteração pelo Fisco dos valores informados. Com isso, o crédito se torna líquido, certo e exigível, autorizando a inscrição em dívida ativa e a propositura de execução fiscal sem a necessidade de prévio contraditório administrativo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXIV e LV
FUNDAMENTO LEGAL
CTN, art. 142 e art. 150
Lei 6.830/80, art. 2º e art. 3º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre o tema, mas o entendimento está consolidado pela jurisprudência do STJ (ex: REsp 962.379, 1ª Seção).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a eficácia e a autonomia da declaração do contribuinte como instrumento de constituição do crédito tributário, conferindo maior celeridade e eficiência à cobrança fiscal. Reflexos futuros abrangem, entre outros, a redução de litígios sobre nulidade de execuções fiscais por alegada ausência de procedimento administrativo e a estabilização do início do prazo prescricional a partir da apresentação da declaração. A sistemática fortalece a segurança jurídica na relação fisco-contribuinte e racionaliza a atuação administrativa, ao dispensar atos desnecessários quando há autorreconhecimento espontâneo do débito.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão fundamenta-se em sólida construção doutrinária e jurisprudencial, assentando que a formalização da obrigação tributária, quando realizada pelo próprio contribuinte, é suficiente para a constituição do crédito. O entendimento é relevante, pois evita onerar o procedimento administrativo e impede o uso abusivo da exigência de contraditório prévio, que apenas se impõe caso haja alteração dos valores declarados. Na prática, confere celeridade ao Fisco, mas impõe ao contribuinte responsabilidade redobrada quanto à veracidade e exatidão das informações prestadas. Potenciais riscos residem em eventual desconhecimento do contribuinte acerca das consequências jurídicas de sua declaração, exigindo campanhas educativas e controle interno eficaz.