Constitucionalidade da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) conforme Lei 8.212/91 e limites à delegação legislativa na fixação das alíquotas
Publicado em: 29/03/2025TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A constitucionalidade da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), instituída pela Lei 8.212/91, está assegurada, desde que a lei fixe expressamente as alíquotas e delegue ao regulamento apenas a tarefa técnica de enquadramento das empresas, não havendo ofensa ao princípio da legalidade tributária.
Comentário Explicativo
A tese reafirma que, para a validade da contribuição ao SAT, é imprescindível que a lei preveja de forma clara as alíquotas incidentes, cabendo ao regulamento apenas a função de detalhar as situações técnicas necessárias para o enquadramento das empresas nas faixas de risco (leve, médio ou grave). Não se admite, portanto, delegação pura ao Executivo para definição de elementos essenciais do tributo, mas tão somente a complementação técnica para aplicação da lei ao caso concreto.
Fundamento Constitucional
- CF/88, art. 5º, II (princípio da legalidade genérica)
- CF/88, art. 150, I (princípio da legalidade tributária estrita)
Fundamento Legal
Súmulas Aplicáveis
- Súmula 279/STF (reexame de fatos e provas em recurso extraordinário)
Considerações Finais
A relevância desta tese reside na delimitação do poder regulamentar, assegurando a supremacia da lei em matéria tributária e conferindo segurança jurídica aos contribuintes. O Supremo Tribunal Federal reafirma que a complementação técnica pelo Executivo só é válida dentro dos padrões e limites fixados na lei, sendo ilegítima qualquer inovação praeter legem. A decisão evita que regulamentos ampliem ou restrinjam direitos e deveres tributários, preservando o papel do Legislativo na definição do núcleo essencial do tributo. Consequentemente, eventuais ilegalidades praticadas por regulamentos devem ser discutidas em sede infraconstitucional e não ensejam matéria constitucional para recurso extraordinário.
Análise Crítica
A fundamentação do STF é robusta ao distinguir a atividade regulamentar legítima (intra legem), restrita à operacionalização dos parâmetros legais, de uma delegação legislativa inconstitucional, que permitiria ao Executivo inovar na ordem jurídica. Do ponto de vista prático, a decisão reforça a necessidade de observância rigorosa dos limites legais pelo Executivo, sobretudo em matéria de tributos, resguardando o princípio da tipicidade fechada. O entendimento também protege o contribuinte de incertezas e mutações indevidas que poderiam advir de atos infralegais. Para o futuro, a decisão tende a limitar o espaço de atuação do Executivo na matéria e pode impactar discussões sobre outros tributos cuja regulamentação extrapole os parâmetros legais.
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