Condições para Interesse de Agir em Benefícios Previdenciários

Estabelece os critérios para configurar o interesse de agir em ações previdenciárias, destacando a necessidade de prévio requerimento administrativo, salvo exceções legalmente previstas.


O interesse de agir em benefícios previdenciários exige decisão administrativa prévia, exceto nos casos de mora do INSS, posicionamento administrativo contrário reiterado ou revisão de benefício já concedido.

Súmulas:

Súmula 222/STJ. O conhecimento de recurso especial sobre matéria constitucional é inviável.

Súmula 626/STF. A exigência de requerimento administrativo prévio pode ser dispensada em situações de mora da administração.

Informações Complementares





TÍTULO:
INTERESSE DE AGIR EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS



1. INTRODUÇÃO

O conceito de interesse de agir é fundamental para a propositura de ações previdenciárias. Ele se traduz na necessidade de demonstração de que o segurado buscou a solução administrativa antes de judicializar o pedido, salvo exceções previstas na legislação. Tal requisito visa evitar a sobrecarga do Judiciário e assegurar a observância do devido processo legal, conforme os princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Previdenciário.

Legislação:  

CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à Justiça.  

Lei 8.213/1991, art. 54: Dispõe sobre a prescrição em benefícios previdenciários.  

Jurisprudência:  
Interesse de agir previdenciário  

Requerimento administrativo previdenciário  

Tema 350 STF  


2. INTERESSE DE AGIR EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

O interesse de agir é condição indispensável para o ajuizamento de ações previdenciárias. Ele é caracterizado pela demonstração de uma necessidade concreta de intervenção judicial, que, em regra, exige o prévio indeferimento ou inércia do INSS quanto ao requerimento administrativo. O Tema 350/STF reforça essa premissa, estabelecendo que a ausência de requerimento administrativo implica falta de interesse processual, salvo em casos excepcionais, como pedidos de revisão de benefícios já concedidos.

Legislação:  

Lei 9.784/1999, art. 2º: Dispõe sobre a administração pública e seus princípios.  

CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.  

Jurisprudência:  
Benefícios previdenciários interesse de agir  

Revisão benefício administrativo  

Tema 350 requerimento  


3. EXCEÇÕES À NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Embora a regra geral determine o prévio requerimento administrativo, há exceções em que a judicialização imediata é admitida. Entre elas, destacam-se os casos em que o INSS já analisou questão idêntica em decisão anterior ou situações em que o benefício depende exclusivamente de matéria de direito, não demandando análise probatória. Esses casos visam preservar o direito do segurado sem burocratização excessiva.

Legislação:  

Lei 13.105/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial.  

CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal.  

Jurisprudência:  
Exceções requerimento INSS  

Judicialização benefício previdenciário  

INSS decisão análise benefício  


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias exige análise criteriosa das circunstâncias de cada caso, em especial quanto ao cumprimento do requisito de requerimento administrativo. Exceções a essa regra devem ser interpretadas restritivamente, garantindo o equilíbrio entre o acesso à Justiça e a eficiência da Administração Pública.