TÍTULO:
INTERESSE DE AGIR EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
1. INTRODUÇÃO
O conceito de interesse de agir é fundamental para a propositura de ações previdenciárias. Ele se traduz na necessidade de demonstração de que o segurado buscou a solução administrativa antes de judicializar o pedido, salvo exceções previstas na legislação. Tal requisito visa evitar a sobrecarga do Judiciário e assegurar a observância do devido processo legal, conforme os princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Previdenciário.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à Justiça.
Lei 8.213/1991, art. 54: Dispõe sobre a prescrição em benefícios previdenciários.
Jurisprudência:
Interesse de agir previdenciário
Requerimento administrativo previdenciário
Tema 350 STF
2. INTERESSE DE AGIR EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O interesse de agir é condição indispensável para o ajuizamento de ações previdenciárias. Ele é caracterizado pela demonstração de uma necessidade concreta de intervenção judicial, que, em regra, exige o prévio indeferimento ou inércia do INSS quanto ao requerimento administrativo. O Tema 350/STF reforça essa premissa, estabelecendo que a ausência de requerimento administrativo implica falta de interesse processual, salvo em casos excepcionais, como pedidos de revisão de benefícios já concedidos.
Legislação:
Lei 9.784/1999, art. 2º: Dispõe sobre a administração pública e seus princípios.
CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.
Jurisprudência:
Benefícios previdenciários interesse de agir
Revisão benefício administrativo
Tema 350 requerimento
3. EXCEÇÕES À NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Embora a regra geral determine o prévio requerimento administrativo, há exceções em que a judicialização imediata é admitida. Entre elas, destacam-se os casos em que o INSS já analisou questão idêntica em decisão anterior ou situações em que o benefício depende exclusivamente de matéria de direito, não demandando análise probatória. Esses casos visam preservar o direito do segurado sem burocratização excessiva.
Legislação:
Lei 13.105/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial.
CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal.
Jurisprudência:
Exceções requerimento INSS
Judicialização benefício previdenciário
INSS decisão análise benefício
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias exige análise criteriosa das circunstâncias de cada caso, em especial quanto ao cumprimento do requisito de requerimento administrativo. Exceções a essa regra devem ser interpretadas restritivamente, garantindo o equilíbrio entre o acesso à Justiça e a eficiência da Administração Pública.