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Condições para Expedição do Mandado de Prisão em Regime Semiaberto Conforme Resolução CNJ 474/2022 e Alterações na Execução Penal

Publicado em: 17/07/2024 Direito Penal Processo Penal
Este documento detalha a exigência de prévia expedição da guia de execução e a intimação do apenado para a expedição do mandado de prisão em regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ que altera a Resolução 417/2020, em conformidade com a Lei de Execução Penal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Expedição do mandado de prisão em regime semiaberto está condicionada à prévia expedição da guia de execução e à intimação do apenado, nos termos da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, mitigando a exigência do art. 105 da LEP.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida a orientação de que, após o trânsito em julgado de sentença condenatória para cumprimento de pena em regime semiaberto, não se admite mais a expedição imediata do mandado de prisão. O procedimento adequado exige, primeiramente, a expedição da guia de execução e, em seguida, a intimação prévia do apenado para que inicie o cumprimento da pena. Essa diretriz decorre da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, e visa garantir maior respeito ao contraditório, à ampla defesa e à dignidade da pessoa condenada, conferindo-lhe a oportunidade de se apresentar voluntariamente para cumprimento da pena. O entendimento anterior, que permitia a expedição da guia somente após o cumprimento do mandado de prisão, passa a ser mitigado para os regimes semiaberto e aberto, salvo situações excepcionais em que a prisão se mostre indispensável ou em que haja risco de excessiva gravosidade ao sentenciado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
  • CF/88, art. 5º, inciso XLVI – Individualização da pena.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 674 – Determina a expedição de carta de guia para cumprimento da pena.
  • Lei 7.210/1984 (LEP), art. 105 – Dispõe sobre a necessidade de guia para execução da pena.
  • Resolução n. 474/2022 do CNJ – Altera o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, exigindo intimação prévia do apenado.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula Vinculante 56 – Determina a observância do regime prisional fixado na sentença, mesmo diante da falta de vagas, sem imposição de regime mais gravoso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na proteção dos direitos fundamentais do apenado, especialmente quando condenado a regimes prisionais menos gravosos, como o semiaberto, evitando constrangimentos ilegais e prisões injustificadamente rigorosas. O STJ demonstra sensibilidade às mudanças normativas do CNJ, promovendo a adequação dos procedimentos de execução penal às garantias constitucionais e à humanização do sistema penal. A exigência de intimação prévia e a expedição da guia de execução antes do mandado de prisão reforçam o respeito à legalidade e à dignidade da pessoa humana, reduzindo o risco de prisões desnecessárias e otimizando os mecanismos de controle judicial da execução penal.

Entre as consequências práticas, destaca-se a necessidade de adaptação dos tribunais e órgãos de execução penal ao novo rito, com potenciais reflexos na redução de litígios e impetrações de habeas corpus por constrangimento ilegal. A medida também valoriza a atuação do CNJ como órgão regulador da atividade jurisdicional e aprimora a efetividade da individualização da execução penal. Do ponto de vista crítico, a decisão representa avanço em direção à racionalidade do sistema punitivo, prevenindo arbitrariedades e promovendo maior previsibilidade aos procedimentos de execução penal.


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