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Aplicação obrigatória do regime semiaberto para réu reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos conforme art. 33, §2º, "c" do CP e Súmula 269/STJ

Publicado em: 08/08/2024 Direito Penal
Documento explica que o regime inicial aberto é vedado a réus reincidentes, mesmo com pena igual ou inferior a 4 anos e circunstâncias favoráveis, determinando a obrigatoriedade do regime semiaberto conforme art. 33, §2º, "c" do Código Penal e Súmula 269 do STJ.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O regime inicial aberto é vedado ao réu reincidente, ainda que a pena aplicada seja igual ou inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, sendo obrigatório, nestes casos, o regime semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do Código Penal e a Súmula 269/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a interpretação restritiva do art. 33, §2º, "c", do CP, que condiciona o acesso ao regime inicial aberto à ausência de reincidência. Assim, mesmo nos casos em que a reprimenda seja inferior a quatro anos e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam favoráveis, a mera existência de reincidência impede a concessão do regime aberto, devendo o regime semiaberto ser fixado. A decisão também faz referência à jurisprudência consolidada, notadamente à Súmula 269/STJ, enfatizando que o regime semiaberto é admissível aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI – Princípio da individualização da pena.

FUNDAMENTO LEGAL

CP, art. 33, §2º, "c": "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 1 (um) ano e não exceda a 4 (quatro) anos, poderá, desde que as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto".
CP, art. 33, §3º: "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
CP, art. 59: circunstâncias judiciais a serem consideradas na fixação da pena.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a diretriz legal e jurisprudencial de que a reincidência constitui óbice absoluto à concessão do regime inicial aberto, independentemente do quantum de pena ou da análise favorável das circunstâncias judiciais. Tal entendimento visa conferir efetividade à repressão penal, ao mesmo tempo em que limita a discricionariedade judicial e busca uniformizar a aplicação do regime de cumprimento de pena em casos análogos. Entretanto, há espaço para discussão doutrinária quanto à rigidez dessa interpretação frente ao princípio da individualização da pena, pois pode limitar a análise casuística do julgador e comprometer a proporcionalidade em casos de reincidência meramente formal ou de menor gravidade.

No plano prático, a decisão tem impacto direto sobre a execução penal, restringindo as possibilidades de progressão mais célere de regime para réus reincidentes, mesmo quando demonstrada baixa periculosidade ou mínima gravidade do fato. Ressalta-se, por fim, que a uniformização desse entendimento contribui para a segurança jurídica, mas enseja reflexões quanto à necessidade de eventual revisão legislativa ou aprimoramento dos critérios de reincidência para fins de aferição do regime inicial.


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