Necessidade de expedição prévia da guia de execução e intimação do condenado em regime semiaberto antes do mandado de prisão conforme Resolução CNJ nº 474/2022
Documento que destaca a obrigatoriedade da expedição da guia de execução e da intimação do apenado em regime semiaberto antes da emissão do mandado de prisão, conforme a nova orientação estabelecida pela Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Trata-se de procedimento fundamental para garantir o direito à ampla defesa e o devido processo legal no cumprimento das penas privativas de liberdade.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É imprescindível a expedição prévia da guia de execução e a intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão, conforme nova orientação fixada pela Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que alterou o procedimento para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. O acórdão aponta que, ao contrário do entendimento anterior, em que a expedição do mandado de prisão podia anteceder a guia de execução, agora é obrigatória a prévia intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena, e somente após isso deve ser expedido o mandado de prisão. Tal entendimento visa garantir o devido processo legal e a dignidade do apenado, evitando prisões desnecessárias ou gravosas, especialmente diante da possibilidade de concessão de benefícios prisionais que poderiam ser avaliados antes da segregação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos LIV e LXI: asseguram o devido processo legal e a legalidade da prisão, condicionando-a a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
- CF/88, art. 1º, III: princípio da dignidade da pessoa humana.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 674: “Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.”
- Lei 7.210/1984 (LEP), art. 105: trata da expedição da guia de recolhimento para início da execução penal.
- Resolução CNJ n. 474/2022, art. 23: estabelece a necessidade de intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, anteriormente à expedição do mandado de prisão.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula Vinculante 56/STF: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a importância da adequação do procedimento executivo penal às recentes reformas normativas e jurisprudenciais, consolidando a proteção de direitos fundamentais do apenado e a observância do contraditório e ampla defesa também na execução penal. A decisão do STJ demonstra sensibilidade às garantias constitucionais e processuais, propiciando um equilíbrio entre a efetividade da execução penal e o respeito à dignidade do condenado.
Os reflexos futuros são relevantes, pois a orientação tende a uniformizar procedimentos em todo o território nacional, evitando decisões divergentes e possíveis constrangimentos ilegais decorrentes de prisões antecipadas e desnecessárias. Além disso, a observância desse entendimento fortalece o papel do CNJ como órgão normativo e harmonizador do sistema de justiça criminal, promovendo maior segurança jurídica e respeito ao devido processo legal na esfera da execução penal.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
A argumentação do acórdão é sólida ao se apoiar em fundamentos constitucionais e na interpretação sistêmica dos dispositivos legais pertinentes à execução penal. O STJ reconhece que, mesmo havendo dispositivo legal que previa a expedição da guia de execução após a prisão, a alteração normativa promovida pelo CNJ tem força vinculante no âmbito administrativo-judiciário, devendo prevalecer por ser mais protetiva dos direitos do apenado.
Na prática, tal entendimento evita prisões desnecessárias, possibilita análise de benefícios prisionais (como a progressão de regime ou concessão de livramento condicional) antes do recolhimento do sentenciado, e mitiga o risco de agravamento indevido da execução penal.
Do ponto de vista jurídico, a decisão reforça a necessidade de observância das normas do CNJ pelos magistrados, consolidando a uniformização de procedimentos e a tutela de direitos fundamentais no âmbito da execução penal.
Por fim, a decisão contribui para o aprimoramento do sistema de justiça criminal, promovendo maior racionalidade, eficiência e humanidade na execução das penas privativas de liberdade.