Comprovação do labor rural descontínuo para aposentadoria por idade do segurado especial com início de prova material e prova testemunhal, dispensando recolhimento de contribuições conforme CF/88 e Lei 8.213/1991
Este documento apresenta a tese jurídica sobre a aposentadoria rural por idade do segurado especial, que permite a comprovação do labor rural mesmo de forma descontínua mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, dispensando o recolhimento de contribuições. Fundamenta-se no art. 201, §7º, II da CF/88 e nos arts. 39, I, 48 e 55 da Lei 8.213/1991, com respaldo na Súmula 149/STJ. Destaca a coerência entre o modelo contributivo diferenciado e a facilitação probatória, garantindo segurança jurídica e protegendo o trabalhador rural. Ressalta ainda a importância das políticas públicas para documentação rural e a atuação do INSS na busca de dados administrativos, visando maior eficiência na concessão do benefício.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Para a aposentadoria rural por idade do segurado especial, admite-se a comprovação do labor rural, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo dispensado o recolhimento de contribuições.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reafirma a sistemática probatória própria do segurado especial, em que o início de prova material (documentos como certidões, notas fiscais, CCIR) deve ser convergente com a prova testemunhal, para cobrir o período de carência exigido, ainda que com descontinuidade. Como contrapartida, a legislação dispensa o recolhimento de contribuições ao regime, preservando a vocação protetiva da previdência ao trabalhador rural.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 201, §7º, II
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 39, I
- Lei 8.213/1991, art. 48, §1º
- Lei 8.213/1991, art. 48, §2º
- Lei 8.213/1991, art. 55, §3º
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 149/STJ (a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola)
ANÁLISE CRÍTICA
A diretriz reafirma a coerência sistêmica entre o modelo contributivo diferenciado do segurado especial e a facilitação probatória, sem abdicar de lastro documental mínimo. A exigência de convergência probatória mitiga fraudes e reforça a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que evita a exclusão de trabalhadores com documentação lacunar, comum no meio rural. Na prática, eleva a importância de políticas públicas de documentação rural e de atuação ativa do INSS na busca de dados administrativos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O padrão probatório delineado tende a orientar a produção de prova nas instâncias ordinárias e a atuação administrativa, com impacto na taxa de concessão e no tempo de tramitação. A médio prazo, a disseminação de cadastros rurais e a integração de bases de dados pode reduzir a dependência de prova exclusivamente testemunhal e uniformizar decisões.