Comprovação do labor rural descontínuo para aposentadoria por idade do segurado especial com início de prova material e prova testemunhal, dispensando recolhimento de contribuições conforme CF/88 e Lei 8.213/1991

Este documento apresenta a tese jurídica sobre a aposentadoria rural por idade do segurado especial, que permite a comprovação do labor rural mesmo de forma descontínua mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, dispensando o recolhimento de contribuições. Fundamenta-se no art. 201, §7º, II da CF/88 e nos arts. 39, I, 48 e 55 da Lei 8.213/1991, com respaldo na Súmula 149/STJ. Destaca a coerência entre o modelo contributivo diferenciado e a facilitação probatória, garantindo segurança jurídica e protegendo o trabalhador rural. Ressalta ainda a importância das políticas públicas para documentação rural e a atuação do INSS na busca de dados administrativos, visando maior eficiência na concessão do benefício.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Para a aposentadoria rural por idade do segurado especial, admite-se a comprovação do labor rural, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo dispensado o recolhimento de contribuições.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ reafirma a sistemática probatória própria do segurado especial, em que o início de prova material (documentos como certidões, notas fiscais, CCIR) deve ser convergente com a prova testemunhal, para cobrir o período de carência exigido, ainda que com descontinuidade. Como contrapartida, a legislação dispensa o recolhimento de contribuições ao regime, preservando a vocação protetiva da previdência ao trabalhador rural.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 149/STJ (a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola)

ANÁLISE CRÍTICA

A diretriz reafirma a coerência sistêmica entre o modelo contributivo diferenciado do segurado especial e a facilitação probatória, sem abdicar de lastro documental mínimo. A exigência de convergência probatória mitiga fraudes e reforça a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que evita a exclusão de trabalhadores com documentação lacunar, comum no meio rural. Na prática, eleva a importância de políticas públicas de documentação rural e de atuação ativa do INSS na busca de dados administrativos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O padrão probatório delineado tende a orientar a produção de prova nas instâncias ordinárias e a atuação administrativa, com impacto na taxa de concessão e no tempo de tramitação. A médio prazo, a disseminação de cadastros rurais e a integração de bases de dados pode reduzir a dependência de prova exclusivamente testemunhal e uniformizar decisões.