Reconhecimento de omissão em acórdão por falta de manifestação sobre questão relevante conforme art. 1.022 do CPC/2015, com pedido de anulação e retorno dos autos à instância originária

Modelo de petição que fundamenta o reconhecimento de omissão em acórdão judicial, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, requerendo a anulação da decisão e o retorno dos autos à instância de origem para suprimento do vício processual.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O reconhecimento da omissão em acórdão que deixa de se manifestar sobre questão relevante, oportunamente suscitada e apta a modificar o resultado do julgamento, caracteriza violação ao CPC/2015, art. 1.022, ensejando a anulação do acórdão e o retorno dos autos à instância de origem para suprimento do vício.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento segundo o qual a omissão relevante em acórdão, especialmente quando oportunamente apontada por meio de embargos de declaração, impede o acesso à instância extraordinária e implica violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, o tribunal de origem não enfrentou questão essencial ao deslinde da controvérsia — o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa —, apesar de devidamente provocada pelas partes e de potencial aptidão de alterar o resultado do julgamento.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV: Garantia do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, incluindo o direito à efetiva apreciação das teses suscitadas pelas partes.
  • CF/88, art. 93, IX: Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.022: Cabimento de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
  • CPC/2015, art. 489, §1º: Indica hipóteses em que a decisão judicial não é considerada fundamentada, especialmente quando não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exigência de fundamentação e de apreciação de todas as teses relevantes tem reflexos profundos na segurança jurídica e na previsibilidade do processo, além de garantir o contraditório substancial e a prestação jurisdicional adequada. O precedente reforça a necessidade de exaurimento da prestação jurisdicional na instância ordinária, sob pena de nulidade, e contribui para uniformizar a atuação dos tribunais superiores quanto ao manejo dos embargos de declaração. No contexto das ações de improbidade administrativa, a análise criteriosa sobre a prescrição é fundamental para evitar ofensa aos princípios constitucionais, notadamente o devido processo legal e a duração razoável do processo. O entendimento tende a fortalecer a cultura da motivação adequada das decisões, com impacto positivo para a legitimidade do Poder Judiciário e para o respeito às garantias fundamentais processuais.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão demonstra rigor técnico na delimitação das hipóteses de omissão relevante, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ e do STF. A exigência de manifestação expressa sobre questões capazes de modificar o resultado do julgamento concretiza o direito das partes ao contraditório efetivo e à fundamentação, elementos centrais do processo constitucional. A decisão evita o esvaziamento do controle recursal e impede o surgimento de decisões judiciais lacunosas ou arbitrárias, promovendo a confiança no sistema de justiça. Na prática, tal orientação impõe maior diligência aos julgadores, fomenta a qualidade das decisões e contribui para a redução de recursos desnecessários, além de evitar o retorno processual em razão de nulidades. O reconhecimento da omissão como causa de anulação do acórdão fortalece o controle da atividade jurisdicional e limita a atuação discricionária dos tribunais, constituindo avanço significativo para a tutela dos direitos fundamentais processuais.