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Competência Jurisdicional em Ações de Fornecimento de Medicamentos Registrados na ANVISA e Não Incorporados ao SUS contra Entes Federativos

Publicado em: 02/09/2024 AdministrativoCivelProcesso Civil
O documento trata da definição da competência do juízo em ações judiciais que visam obrigar o Poder Público ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, destacando que a competência deve ser fixada conforme o ente federativo demandado pela parte autora.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nas ações relativas à saúde que visam compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na ANVISA, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes federativos contra os quais a parte autora elegeu demandar.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese, extraída do julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, nesses casos, a escolha do(s) ente(s) federativo(s) (União, Estado e/ou Município) no polo passivo é prerrogativa da parte autora. Assim, a competência jurisdicional será definida conforme essa eleição, não se admitindo que o juízo altere ou amplie o polo passivo de ofício sob fundamento das regras administrativas de repartição de competências do SUS. Isso confere segurança jurídica ao jurisdicionado e evita discussões processuais estéreis, permitindo que a demanda seja apreciada e julgada pelo juízo para o qual foi direcionada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 109, I (competência da Justiça Federal);
CF/88, art. 196 (direito à saúde e dever do Estado).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 947 (incidente de assunção de competência);
Lei 8.080/1990, art. 7º (atribuições dos entes do SUS).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 150/STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da União no processo).
Súmula 254/STJ (Não cabe ao Juízo Estadual suscitar conflito de competência ao receber autos restituídos pela exclusão do ente federal).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na consolidação de parâmetros objetivos para fixação da competência em demandas de saúde pública, especialmente diante do elevado número de litigâncias sobre fornecimento de medicamentos. A fixação da competência conforme a escolha da parte autora confere maior celeridade processual, respeito à autonomia da vontade e redução de conflitos de competência, além de evitar a sobreposição entre as esferas federal e estadual. O entendimento também tem reflexos diretos na efetividade do direito à saúde e na racionalização do Judiciário, pois impede deslocamentos processuais desnecessários e respeita os limites da competência ratione personae.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica adotada pelo STJ prestigia o acesso à justiça e a segurança jurídica, evitando que tecnicalidades administrativas impeçam o rápido atendimento de direitos fundamentais. A argumentação é sólida e se alinha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral (Tema 1.234), fixou parâmetros semelhantes enquanto não houver julgamento definitivo. Do ponto de vista prático, a decisão reduz o risco de indeferimento liminar de demandas por questões meramente processuais, privilegiando a tutela de urgência e a proteção do jurisdicionado. Contudo, exige atenção dos entes públicos quanto à necessidade de ressarcimento entre si, o que, segundo a tese, deve ser discutido após o trânsito em julgado da decisão de mérito, não no conflito de competência.


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Este documento trata da definição da competência do juízo em ações judiciais que buscam a entrega de medicamentos registrados pela ANVISA, porém não incorporados à lista do SUS. Destaca que o polo passivo deve ser composto pelos entes federativos indicados pela parte autora, não cabendo ao magistrado alterar ou ampliar o polo com base em normas administrativas do SUS, salvo em casos de redirecionamento do cumprimento da sentença ou definição de ressarcimento entre os entes públicos envolvidos.

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Este documento aborda a definição da competência para ações judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, destacando que o juízo competente é aquele relacionado aos entes federativos indicados pela parte autora para compor o polo passivo, proibindo a inclusão obrigatória da União ou a transferência da competência até o julgamento definitivo do Tema 1234 pelo STF.

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Este documento trata da definição da competência do juízo nas ações judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, esclarecendo que prevalece a escolha dos entes federativos pelo autor da ação, sendo proibida a declinação de competência ou inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1234 pelo STF.

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