Competência Judiciária em Demandas sobre Fornecimento de Medicamentos Registrados na ANVISA e Não Incorporados ao SUS: Limites para Alteração do Polo Passivo
Publicado em: 02/09/2024 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, não podendo o magistrado alterar ou ampliar o polo passivo por iniciativa própria, salvo para fins de direcionamento do cumprimento de sentença ou ressarcimento entre entes federativos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reforça o respeito à autonomia da parte autora na eleição dos legitimados passivos em ações de saúde, especialmente quando o objeto é o fornecimento de medicamento fora da lista do SUS, mas com registro regular na ANVISA. Tal entendimento visa evitar a transferência indevida de competência entre Justiça Estadual e Federal, além de impedir que o juízo modifique o polo passivo sem provocação da parte, exceto nos casos expressamente previstos para execução de sentença ou ressarcimento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 109, I – competência da Justiça Federal em razão da pessoa.
CF/88, art. 5º, XXXV – princípio da inafastabilidade da jurisdição.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 319 – requisitos da petição inicial e indicação dos legitimados passivos.
Lei 8.080/1990, arts. 17 e 18 – repartição de competências administrativas no SUS.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 150/STJ – “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
Súmula 254/STJ – “Compete ao Juízo Federal decidir sobre a exclusão da União do polo passivo.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consagrada promove segurança jurídica e evita tumultos processuais relacionados à alternância de competência entre os ramos do Judiciário. O respeito à eleição dos litisconsortes passivos pela parte autora preserva a efetividade e celeridade da tutela jurisdicional, notadamente em demandas de saúde, em que há relevante interesse público. Possíveis reflexos futuros incluem a diminuição de conflitos de competência e a racionalização da atuação do Judiciário em ações dessa natureza.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação do acórdão é técnica e alicerçada em precedentes do STJ e STF, valorizando a competência ratione personae e o papel do juiz federal na análise da presença de interesse jurídico da União. A delimitação clara dos limites de atuação judicial e a valorização da escolha da parte autora evitam a banalização da ampliação do polo passivo, o que, em última análise, protege a estabilidade processual e impede manipulações estratégicas entre esferas judiciais. Do ponto de vista prático, a decisão tende a reduzir o número de incidentes de assunção de competência e reclamações, promovendo maior eficiência e previsibilidade na tramitação das demandas, especialmente na seara do direito à saúde.
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