TÍTULO:
COMPETÊNCIA JUDICIAL EM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NO SUS
1. INTRODUÇÃO
A discussão acerca da competência judicial para decidir sobre demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados no Sistema Único de Saúde (SUS) é fundamental para compreender os limites da atuação do Judiciário em questões de saúde pública. Essa questão envolve a análise da responsabilidade da Justiça Federal em situações que envolvem políticas públicas, administração de recursos financeiros e atendimento às normas constitucionais.
2. COMPETÊNCIA JUDICIAL, SUS, MEDICAMENTOS, JUSTIÇA FEDERAL, CF/88, POLÍTICAS PÚBLICAS
O fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS, quando requerido judicialmente, impõe ao Judiciário a análise de critérios como a competência jurisdicional e os impactos na formulação e execução de políticas públicas. A CF/88, art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao SUS garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários.
A Justiça Federal assume competência em casos onde a União, autarquias ou empresas públicas federais estão envolvidas, especialmente quando o medicamento não incorporado integra políticas de saúde pública sob responsabilidade federal. O equilíbrio entre o respeito às políticas públicas e o atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana é central nesse debate.
Legislação:
- CF/88, art. 196: Direito à saúde e dever do Estado.
- CF/88, art. 109, I: Competência da Justiça Federal.
- Lei 8.080/1990, art. 19: Organização do SUS e suas responsabilidades.
Jurisprudência:
Competência judicial em fornecimento de medicamentos
Justiça Federal e demandas de saúde pública
Impacto das políticas públicas no fornecimento de medicamentos
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da competência judicial em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS demonstra a necessidade de um Judiciário atento ao impacto de suas decisões na gestão de recursos e na implementação de políticas públicas. A Justiça Federal, em especial, deve equilibrar os direitos individuais e coletivos, assegurando o acesso à saúde e respeitando a divisão de competências estabelecida na CF/88. Tal postura é essencial para promover a eficiência do sistema de saúde pública e a justiça social.