Competência do STJ para julgamento de caso-piloto representativo sobre interpretação dos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991 e processamento conforme art. 1.036 do CPC/2015

Documento que analisa a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar recurso especial envolvendo interpretação da Lei 8.212/1991, arts. 22 e 28, reconhecendo a representatividade do caso-piloto para processamento conforme o art. 1.036 do CPC/2015. Aborda fundamentos constitucionais e legais, critérios de admissibilidade e a importância da formação de precedente qualificado para uniformização e segurança jurídica na matéria infraconstitucional sobre salário-de-contribuição e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.


COMPETÊNCIA DO STJ E PRESENÇA DOS REQUISITOS DE REPRESENTATIVIDADE

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A controvérsia, por envolver a interpretação de lei federal ( Lei 8.212/1991, arts. 22 e 28), insere-se na competência do STJ (CF/88, art. 105, III, a) e revela multiplicidade suficiente ao processamento sob o art. 1.036, do CPC/2015, como representativo de controvérsia.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão verifica os pressupostos recursais e a idoneidade do caso-piloto para representar a disputa nacional. A pertinência temática concentra-se no alcance dos conceitos de salário-de-contribuição e na natureza do décimo terceiro proporcional vinculado ao aviso prévio indenizado, matéria infraconstitucional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, III, a (cabimento do recurso especial).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente aplicáveis à definição de representatividade no rito repetitivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento formal da representatividade legitima a formação de um precedente qualificado com potencial de reduzir litigiosidade e orientar a atuação da Administração Tributária e dos contribuintes.

ANÁLISE CRÍTICA

A triagem rigorosa favorece a qualidade decisória e a estabilidade jurisprudencial. O desenho do caso-piloto, ancorado em base normativa clara (arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991), maximiza a utilidade do precedente e minimiza a necessidade de distinguishing em hipóteses futuras.