Competência da Justiça Federal ratione personae para decidir sobre interesse da União, vedação ao conflito de competência após exclusão do ente federal, com fundamentação constitucional e súmulas do STJ
Publicado em: 11/08/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A competência da Justiça Federal é ratione personae (CF/88, art. 109, I): cabe ao juiz federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), sendo vedado ao juiz estadual suscitar conflito de competência após a exclusão do ente federal (Súmula 254/STJ).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma que a competência federal emerge objetivamente da presença de pessoa federal no polo, e não do tema material. Assim, a inclusão/exclusão da União deve ser apreciada pela Justiça Federal; uma vez excluída, não pode o Juízo Estadual reabrir a questão por conflito, sob pena de violação da competência constitucional e de insegurança processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A diretriz reprime o uso indevido do conflito de competência como sucedâneo recursal e preserva a autoridade das decisões federais sobre a legitimidade da União. O ganho é de segurança jurídica e celeridade, evitando paralisações em causas urgentes. O ponto de atenção reside na coordenação com entendimentos cautelares do STF em reclamações, o que requer diálogo institucional até a fixação do Tema 1234/STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece a distribuição constitucional de competências e impede retrocessos práticos em ações de saúde. Como reflexo, tende a reduzir o número de conflitos e a padronizar rotinas nos tribunais locais e TRFs acerca de restituição de autos e estabilização da competência.
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