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Competência da Justiça Federal ratione personae para decidir sobre interesse da União, vedação ao conflito de competência após exclusão do ente federal, com fundamentação constitucional e súmulas do STJ

Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil
Tese doutrinária extraída de acórdão que reafirma a competência da Justiça Federal baseada na presença da União no polo processual, vedando ao juiz estadual suscitar conflito de competência após exclusão da União, conforme CF/88, art. 109, I, CPC/2015, arts. 64, §4º e 947, e súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Destaca-se a importância da segurança jurídica, autoridade das decisões federais e celeridade processual, com atenção ao diálogo institucional até a definição do Tema 1234/STF.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A competência da Justiça Federal é ratione personae (CF/88, art. 109, I): cabe ao juiz federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), sendo vedado ao juiz estadual suscitar conflito de competência após a exclusão do ente federal (Súmula 254/STJ).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma que a competência federal emerge objetivamente da presença de pessoa federal no polo, e não do tema material. Assim, a inclusão/exclusão da União deve ser apreciada pela Justiça Federal; uma vez excluída, não pode o Juízo Estadual reabrir a questão por conflito, sob pena de violação da competência constitucional e de insegurança processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A diretriz reprime o uso indevido do conflito de competência como sucedâneo recursal e preserva a autoridade das decisões federais sobre a legitimidade da União. O ganho é de segurança jurídica e celeridade, evitando paralisações em causas urgentes. O ponto de atenção reside na coordenação com entendimentos cautelares do STF em reclamações, o que requer diálogo institucional até a fixação do Tema 1234/STF.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fortalece a distribuição constitucional de competências e impede retrocessos práticos em ações de saúde. Como reflexo, tende a reduzir o número de conflitos e a padronizar rotinas nos tribunais locais e TRFs acerca de restituição de autos e estabilização da competência.


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