?>

Competência da Justiça Comum para Ações de Natureza Administrativa

Publicado em: 16/12/2024 AdministrativoConstitucional
A Justiça Comum é competente para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público em que se pleiteiem parcelas de natureza administrativa, quando a causa de pedir e o pedido derivarem de normas estatutárias e não trabalhistas.

"A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." (RE 1.288.440/STF, Tema 1.143/STF).

Súmulas:

Súmula 501/STF. O servidor público, sujeito ao regime celetista, tem relação jurídico-administrativa quanto às parcelas previstas em estatuto.

Súmula 736/STF. Compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas sobre parcelas de natureza administrativa em relação aos servidores celetistas.

Legislação:

Lei 9.099/1995, art. 46. Prevê que as sentenças proferidas nos Juizados Especiais terão fundamentação sucinta.

CF/88, art. 114, I. Define a competência da Justiça do Trabalho em relação às causas oriundas de relação de trabalho, exceto servidores estatutários.

Lei 10.261/1968, art. 127. Dispõe sobre os adicionais por tempo de serviço no Estado de São Paulo.

CF/88, art. 129. Garante direitos de servidores públicos no âmbito estadual e distrital.

 


Informações complementares





TÍTULO:
JUSTIÇA COMUM E A COMPETÊNCIA EM AÇÕES DE SERVIDORES CELETISTAS CONTRA O PODER PÚBLICO



1. Introdução

O debate sobre a competência jurisdicional no julgamento de ações propostas por servidores celetistas contra o Poder Público tem relevância no ordenamento jurídico brasileiro. A questão central gira em torno da competência da Justiça Comum para analisar demandas em que a causa de pedir e o pedido se originam de normas estatutárias, mesmo que os servidores estejam sujeitos ao regime celetista.  

Neste sentido, é importante diferenciar a natureza da relação jurídica em litígio, observando se há elementos que deslocam a competência para a Justiça Comum, afastando a Justiça do Trabalho.

Legislação:

CF/88, art. 114: Estabelece a competência da Justiça do Trabalho.  
CF/88, art. 37: Define os princípios da administração pública.  
Tema 167/TNU: Define questões sobre competência em casos envolvendo servidores celetistas.

Jurisprudência:

Competência Justiça Comum  

Servidor Celetista  

Norma Estatutária  


2. Justiça Comum, Competência Jurisdicional, Servidores Celetistas, Natureza Administrativa

O regime celetista é aplicado a servidores públicos em algumas situações específicas, como em empresas públicas e sociedades de economia mista. Porém, há casos em que as demandas têm como causa de pedir normas estatutárias ou administrativas, ainda que o vínculo formal seja regido pela CLT.  

Nessas situações, a Justiça Comum é competente para julgar as ações, uma vez que a natureza administrativa do pedido afasta a competência da Justiça do Trabalho. A distinção se faz pela origem da pretensão:  
- Quando a demanda envolve direitos puramente trabalhistas, aplica-se a competência da Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114).  
- Quando os direitos pleiteados decorrem de normas administrativas ou estatutárias, a competência é da Justiça Comum.  

O STF já consolidou esse entendimento ao decidir que as demandas em que a causa de pedir deriva de atos administrativos do Poder Público devem ser processadas na Justiça Comum, mesmo quando envolvem servidores contratados sob o regime celetista.

Legislação:

CF/88, art. 114: Define a competência da Justiça do Trabalho.  
CF/88, art. 37: Princípios que regem a administração pública.  
Tema 167/TNU: Define a competência jurisdicional em litígios de servidores celetistas.

Jurisprudência:

Competência Justiça Comum Celetistas  

STF Natureza Administrativa  

Servidores Norma Estatutária  


3. Considerações finais

A Justiça Comum detém a competência para processar e julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando o pedido e a causa de pedir decorrem de normas administrativas ou estatutárias. Esse entendimento visa respeitar a natureza do direito pleiteado, diferenciando-se das questões puramente trabalhistas, que permanecem na competência da Justiça do Trabalho.

Essa distinção é crucial para a aplicação correta das normas constitucionais e legais, assegurando a segurança jurídica e a efetiva proteção dos direitos dos servidores públicos.



Outras doutrinas semelhantes


Competência da Justiça Comum para Processamento de Ações de Extensão de Aumentos Salariais à Complementação de Aposentadoria em Entidades de Previdência Privada

Competência da Justiça Comum para Processamento de Ações de Extensão de Aumentos Salariais à Complementação de Aposentadoria em Entidades de Previdência Privada

Publicado em: 08/07/2024 AdministrativoConstitucional

Estabelece que demandas que busquem apenas a extensão de aumentos salariais concedidos a trabalhadores ativos para complementação de aposentadoria perante entidades de previdência privada, sem pedidos contra a ex-empregadora, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum.

Acessar

Competência da Justiça Comum para Ações contra Entidades Privadas de Previdência Complementar visando Complementação de Aposentadoria conforme Art. 202, §2º da CF/88

Competência da Justiça Comum para Ações contra Entidades Privadas de Previdência Complementar visando Complementação de Aposentadoria conforme Art. 202, §2º da CF/88

Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoConstitucional

Este documento esclarece que a competência para processar e julgar ações contra entidades privadas de previdência complementar, com pedido de complementação de aposentadoria, cabe à Justiça comum e não à Justiça do Trabalho, fundamentando-se na autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, conforme disposto no artigo 202, §2º, da Constituição Federal de 1988.

Acessar

Competência da Justiça Comum para Ações contra Entidades de Previdência Privada visando Complementação de Aposentadoria, conforme Art. 202, §2º da CF/88

Competência da Justiça Comum para Ações contra Entidades de Previdência Privada visando Complementação de Aposentadoria, conforme Art. 202, §2º da CF/88

Publicado em: 11/04/2025 AdministrativoConstitucional

Documento esclarece que a competência para processar e julgar ações contra entidades de previdência privada, relacionadas à complementação de aposentadoria, é da Justiça comum, salvo quando a disputa decorre diretamente do contrato de trabalho, caso em que a competência é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 202, §2º da Constituição Federal de 1988. Destaca a autonomia do Direito Previdenciário Complementar em relação ao Direito do Trabalho.

Acessar