Competência da Justiça Comum para Ações de Natureza Administrativa

A Justiça Comum é competente para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público em que se pleiteiem parcelas de natureza administrativa, quando a causa de pedir e o pedido derivarem de normas estatutárias e não trabalhistas.


"A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." (RE 1.288.440/STF, Tema 1.143/STF).

Súmulas:

Súmula 501/STF. O servidor público, sujeito ao regime celetista, tem relação jurídico-administrativa quanto às parcelas previstas em estatuto.

Súmula 736/STF. Compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas sobre parcelas de natureza administrativa em relação aos servidores celetistas.

Legislação:

Lei 9.099/1995, art. 46. Prevê que as sentenças proferidas nos Juizados Especiais terão fundamentação sucinta.

CF/88, art. 114, I. Define a competência da Justiça do Trabalho em relação às causas oriundas de relação de trabalho, exceto servidores estatutários.

Lei 10.261/1968, art. 127. Dispõe sobre os adicionais por tempo de serviço no Estado de São Paulo.

CF/88, art. 129. Garante direitos de servidores públicos no âmbito estadual e distrital.

 

Informações Complementares





TÍTULO:
JUSTIÇA COMUM E A COMPETÊNCIA EM AÇÕES DE SERVIDORES CELETISTAS CONTRA O PODER PÚBLICO



1. Introdução

O debate sobre a competência jurisdicional no julgamento de ações propostas por servidores celetistas contra o Poder Público tem relevância no ordenamento jurídico brasileiro. A questão central gira em torno da competência da Justiça Comum para analisar demandas em que a causa de pedir e o pedido se originam de normas estatutárias, mesmo que os servidores estejam sujeitos ao regime celetista.  

Neste sentido, é importante diferenciar a natureza da relação jurídica em litígio, observando se há elementos que deslocam a competência para a Justiça Comum, afastando a Justiça do Trabalho.

Legislação:

CF/88, art. 114: Estabelece a competência da Justiça do Trabalho.  
CF/88, art. 37: Define os princípios da administração pública.  
Tema 167/TNU: Define questões sobre competência em casos envolvendo servidores celetistas.

Jurisprudência:

Competência Justiça Comum  

Servidor Celetista  

Norma Estatutária  


2. Justiça Comum, Competência Jurisdicional, Servidores Celetistas, Natureza Administrativa

O regime celetista é aplicado a servidores públicos em algumas situações específicas, como em empresas públicas e sociedades de economia mista. Porém, há casos em que as demandas têm como causa de pedir normas estatutárias ou administrativas, ainda que o vínculo formal seja regido pela CLT.  

Nessas situações, a Justiça Comum é competente para julgar as ações, uma vez que a natureza administrativa do pedido afasta a competência da Justiça do Trabalho. A distinção se faz pela origem da pretensão:  
- Quando a demanda envolve direitos puramente trabalhistas, aplica-se a competência da Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114).  
- Quando os direitos pleiteados decorrem de normas administrativas ou estatutárias, a competência é da Justiça Comum.  

O STF já consolidou esse entendimento ao decidir que as demandas em que a causa de pedir deriva de atos administrativos do Poder Público devem ser processadas na Justiça Comum, mesmo quando envolvem servidores contratados sob o regime celetista.

Legislação:

CF/88, art. 114: Define a competência da Justiça do Trabalho.  
CF/88, art. 37: Princípios que regem a administração pública.  
Tema 167/TNU: Define a competência jurisdicional em litígios de servidores celetistas.

Jurisprudência:

Competência Justiça Comum Celetistas  

STF Natureza Administrativa  

Servidores Norma Estatutária  


3. Considerações finais

A Justiça Comum detém a competência para processar e julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando o pedido e a causa de pedir decorrem de normas administrativas ou estatutárias. Esse entendimento visa respeitar a natureza do direito pleiteado, diferenciando-se das questões puramente trabalhistas, que permanecem na competência da Justiça do Trabalho.

Essa distinção é crucial para a aplicação correta das normas constitucionais e legais, assegurando a segurança jurídica e a efetiva proteção dos direitos dos servidores públicos.