Afetação à Corte Especial do STJ para uniformizar questão processual comum à Primeira e Segunda Seções (fund.: [CF/88, art. 105, III]; [RISTJ, arts. 16, IV e 256‑I]; [CPC/2015, art. 1.036])

Enunciado extraído de acórdão determina que é da Corte Especial a competência para conduzir a afetação quando a questão processual apresenta interesse comum às Primeira e Segunda Seções, com remessa justificada pelo caráter transversal (processual e administrativo) e pela necessidade de evitar decisões seccionais dissonantes. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 105, III]. Fundamentos regimentais e legais: [RISTJ, art. 16, IV], [RISTJ, art. 256‑I] e [CPC/2015, art. 1.036]. Não foram identificadas súmulas diretamente aplicáveis. A centralização na Corte Especial visa conferir autoridade ao precedente, promover convergência entre Seções, reduzir fragmentação e acelerar a consolidação de entendimento repetitivo, aumentando previsibilidade para a jurisdição federal e estadual.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Enunciado: É da Corte Especial a competência para conduzir a afetação quando a questão processual apresenta interesse comum às Primeira e Segunda Seções, nos termos do RISTJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Relator justificou a remessa à Corte Especial com base no RISTJ, considerando o caráter transversal da questão (processual e administrativa), apta a atingir matérias das duas Seções especializadas. A centralização evita decisões seccionais potencialmente dissonantes.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmulas diretamente pertinentes à definição de competência interna do STJ para afetação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A escolha da Corte Especial reforça a autoridade do precedente e sua vocação para universalização intra Corte, facilitando a convergência entre Seções e a futura estabilidade do entendimento.

ANÁLISE CRÍTICA

A opção institucional é adequada, dada a repercussão intersetorial da questão. Contribui para reduzir riscos de fragmentação e para acelerar a consolidação da tese repetitiva, com ganhos de previsibilidade para toda a jurisdição federal e estadual.