Cobrança de água em condomínios com hidrômetro único deve considerar consumo real e proíbe multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas

Este documento esclarece que a cobrança pelo fornecimento de água em condomínios que possuem apenas um hidrômetro deve ser feita com base no consumo real aferido, vedando a prática ilícita de multiplicar a tarifa mínima pelo total de unidades autônomas (economias). Aborda fundamentos jurídicos relacionados à legalidade da cobrança, proteção do consumidor e princípios de justiça tarifária em condomínios.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A cobrança pelo fornecimento de água em condomínios dotados de único hidrômetro deve ser realizada com base no consumo real aferido, sendo ilícita a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas (economias).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, nos casos em que há apenas um hidrômetro para aferição do consumo de água em condomínios, não é legítima a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (unidades autônomas). Tal prática presume, indevidamente, igualdade de consumo entre as unidades e pode ensejar enriquecimento ilícito da concessionária, pois desconsidera o consumo efetivamente registrado. O correto é que o faturamento seja feito com base no volume real de água consumido, conforme apurado pelo hidrômetro instalado no condomínio.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, caput (Princípios da legalidade e da eficiência na Administração Pública).
CF/88, art. 5º, XXXII (proteção ao consumidor).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.987/95, art. 6º, §1º (princípio da modicidade das tarifas nos serviços públicos concedidos).
Lei 11.445/2007, art. 29 e art. 30, III e IV (diretrizes para a fixação de tarifas em serviços públicos de saneamento básico, priorizando o consumo real e garantindo o equilíbrio econômico-financeiro sem onerar excessivamente o usuário).
Decreto 82.587/78, art. 11, §2º (diferenciação tarifária conforme categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando subsídio cruzado e vedando abusos).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão é de alta relevância para a proteção dos consumidores, notadamente em relação à prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água. O entendimento do STJ impede práticas tarifárias abusivas por parte das concessionárias, que, sob o pretexto de garantir o equilíbrio financeiro, acabam por onerar indevidamente os usuários que consomem menos do que o mínimo estabelecido. A tese fortalece o princípio da modicidade tarifária e da boa-fé objetiva nas relações de consumo, estimulando a cobrança justa e proporcional ao efetivo consumo, e não ao potencial de consumo presumido. O reflexo prático imediato é a obrigação de revisão das faturas expedidas nestas condições e a restituição dos valores cobrados a maior, o que pode ensejar ações em massa por parte de condomínios em situações análogas. Juridicamente, o precedente sedimenta a jurisprudência nacional, promovendo segurança jurídica e uniformidade no tratamento da matéria.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão demonstra maturidade na interpretação dos dispositivos legais aplicáveis, privilegiando não apenas a sustentabilidade econômico-financeira do serviço, mas, sobretudo, a justiça tarifária e a proteção do consumidor. O fundamento central é o princípio da modicidade, o qual impede que o serviço público seja fonte de enriquecimento injustificado para o concessionário. Argumentativamente, a Corte rechaça a presunção de consumo mínimo por unidade autônoma em detrimento do real aferido, valorizando a prova efetiva e combatendo a adoção de critérios generalistas e potencialmente lesivos ao usuário. A consequência prática e jurídica da decisão é a imposição de limites à atuação das concessionárias, obrigando-as a respeitar o consumo efetivo, e não hipóteses abstratas de consumo, o que contribui para maior equilíbrio das relações de consumo e efetividade dos princípios constitucionais e legais reguladores dos serviços públicos.