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Legalidade da Tarifa Mínima e Parcela Variável em Condomínios com Hidrômetro Único para Serviços de Saneamento Público

Publicado em: 10/07/2024 AdministrativoCivel
Análise da licitude da cobrança da tarifa de saneamento em condomínios com múltiplas unidades consumidoras e hidrômetro único, contemplando parcela fixa (tarifa mínima) por unidade e parcela variável conforme consumo excedente, fundamentada na regulamentação dos serviços públicos de saneamento.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese estabelece a legalidade da cobrança da parcela fixa da tarifa de água e esgoto (a chamada "tarifa mínima") de cada unidade autônoma de consumo em condomínios que tenham apenas um hidrômetro, independentemente da existência de medição individualizada. A cobrança adicional (parcela variável) ocorre somente quando o consumo global supera o somatório das franquias individuais. Tal sistemática busca garantir isonomia tarifária entre consumidores individuais e condominiais e assegurar a adequada remuneração do serviço público prestado, respeitando o modelo econômico de monopólio natural que caracteriza o setor de saneamento básico.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 175 (princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos e regime de concessão/permissa de serviços públicos essenciais); CF/88, art. 5º, XXXV (acesso ao Judiciário para defesa de direitos).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 11.445/2007, art. 29 e art. 30, especialmente os incisos III e IV, que autorizam a fixação de quantidade mínima de consumo e levam em conta o custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço; Decreto 7.217/2010, art. 8º (preferência pela medição individualizada, ressalvadas hipóteses de inviabilidade técnica ou econômica); Lei 8.987/1995, art. 13 (tarifas diferenciadas por categoria e faixa de consumo).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 407/STJ ("É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo."); Súmula 356/STJ (referente à tarifa básica de telefonia fixa, por analogia).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão representa evolução jurisprudencial relevante, superando o entendimento do Tema 414/STJ (REsp Acórdão/STJ), ao reconhecer que a cobrança da parcela fixa por unidade (franquia de consumo) não é abusiva, mas sim necessária à viabilidade do sistema e à isonomia entre os usuários. Garante segurança jurídica às concessionárias e consumidores, previne subsídios cruzados indevidos e ainda preserva a sustentabilidade financeira do serviço público. Os reflexos práticos incluem a uniformização da base de cálculo das tarifas e a eliminação de disputas sobre o critério de cobrança em condomínios sem hidrômetros individualizados.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos encontram-se adequadamente ancorados tanto na legislação federal quanto no modelo econômico do setor. A argumentação do acórdão privilegia o equilíbrio entre modicidade tarifária e viabilidade econômica das concessões, evitando distorções sistêmicas que poderiam prejudicar tanto usuários quanto prestadoras. A decisão afasta interpretações que geravam enriquecimento sem causa ou subsídios cruzados injustificados, reforçando a necessidade de previsibilidade e equidade. Consequentemente, a tese tem potencial para impactar de forma significativa o regime de cobrança dos serviços públicos de saneamento, promovendo a efetivação do direito fundamental ao acesso a serviços públicos adequados e universais.


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