Cabimento dos Embargos de Divergência no STJ: Impossibilidade de Recurso Contra Acórdão com Juízo Negativo de Admissibilidade sem Análise do Mérito

Este documento aborda a limitação dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, destacando que tal recurso é cabível somente quando houver decisão meritória nos acórdãos confrontados, sendo inviável contra decisões que se restringem ao juízo negativo de admissibilidade.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça somente são cabíveis quando os acórdãos confrontados tiverem analisado o mérito recursal, sendo inviável o manejo do referido recurso quando o acórdão embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de decisão meritória a ser confrontada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo interno nos embargos de divergência, firmou entendimento de que não é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão que não adentrou o mérito recursal. Ou seja, caso o acórdão impugnado tenha apenas examinado questões de admissibilidade do recurso – sem enfrentar o conteúdo da controvérsia –, inexiste substrato material para a verificação de divergência jurisprudencial, que pressupõe confronto entre teses jurídicas meritórias. Tal orientação visa preservar a lógica do sistema recursal e evitar discussões meramente formais na instância superior.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou divergir da interpretação de lei federal dada por outro tribunal.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, I e III – Dispõe sobre o cabimento dos embargos de divergência apenas quando houver efetivo confronto de teses em acórdãos que tenham apreciado o mérito recursal.
CPC/2015, art. 1.022 – Trata dos embargos de declaração como instrumento para sanar omissão, obscuridade ou contradição, sendo que a análise quanto à existência de tais vícios demanda apreciação das peculiaridades do caso concreto.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 211/STJ – "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a importância do respeito às balizas processuais estabelecidas no âmbito recursal, direcionando o manejo dos embargos de divergência para hipóteses em que efetivamente exista divergência de entendimento sobre o mérito da causa. Essa orientação prestigia a racionalidade do sistema de precedentes e evita a sobrecarga do STJ com recursos que discutam apenas questões formais de admissibilidade, em detrimento da uniformização da jurisprudência sobre matérias de fundo. Como consequência prática, reforça-se a necessidade de as partes atentarem para a correta instrumentalização dos recursos e limites objetivos de cada espécie recursal, sob pena de inadmissibilidade. O entendimento também pode impactar futuras estratégias processuais, especialmente no tocante à necessidade de prévio esgotamento das instâncias ordinárias e ao correto prequestionamento das matérias federais.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico central repousa na interpretação sistemática do CPC/2015, art. 1.043, que delimita o cabimento dos embargos de divergência à existência de decisões meritórias divergentes, não bastando mero juízo negativo de admissibilidade. A argumentação utilizada pela Corte é sólida, pois impede a banalização do recurso e protege a finalidade precípua dos embargos de divergência, qual seja, a uniformização da jurisprudência em torno de questões de direito material ou processual analisadas em profundidade. Consequências práticas relevantes incluem a redução de recursos protelatórios e o aprimoramento da segurança jurídica, à medida que o STJ se debruça apenas sobre divergências reais e substanciais. Contudo, exige-se do jurisdicionado maior rigor técnico na formulação dos recursos, o que pode representar um desafio para a efetiva tutela de direitos em casos de omissões não reconhecidas nas instâncias inferiores.