
Definição da remuneração na reforma do militar portador de HIV sem invalidez, conforme art. 108, V e art. 110, §1º da Lei 6.880/1980, com base em precedentes do STJ e princípios constitucionais
Este documento aborda a tese doutrinária extraída do acórdão que esclarece que a reforma do militar portador do HIV, prevista no art. 108, V da Lei 6.880/1980, não assegura automaticamente remuneração pelo grau hierárquico superior, sendo essa vantagem condicionada à comprovação de invalidez total e permanente, conforme art. 110, §1º do mesmo Estatuto. O texto revisita precedentes do STJ e fundamenta-se nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, resguardando a coerência sistêmica na concessão de benefícios previdenciários militares e promovendo segurança jurídica e previsibilidade fiscal para a Administração Pública.
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