Legalidade da fixação de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego por ato normativo infralegal
A doutrina analisa a possibilidade de um ato normativo infralegal fixar o prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. O STJ decidiu que essa fixação é válida e não viola os princípios da legalidade e da razoabilidade, considerando a necessidade de evitar fraudes e garantir a eficiência da gestão pública.
O STJ fixou a seguinte tese repetitiva: "É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego". A decisão destacou que a Resolução CODEFAT 467/2005, ao estabelecer o prazo de 120 dias, está em consonância com os prazos previstos na Lei 7.998/1990. O entendimento visa garantir a previsibilidade da concessão do benefício e a correta alocação dos recursos públicos.
Súmulas:
Súmula 105/STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de acesso ao Judiciário para defesa de direitos lesados ou ameaçados.
CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037: Regulamentam o rito dos recursos repetitivos e a possibilidade de suspensão de processos em todo o território nacional.
Lei 7.998/1990, art. 19, V: Estabelece a competência do CODEFAT para regulamentar o seguro-desemprego.
Resolução CODEFAT 467/2005, art. 14: Fixa o prazo de 120 dias para o trabalhador requerer o seguro-desemprego.