Legalidade da fixação de prazo para o requerimento do seguro-desemprego
A doutrina analisa a possibilidade de fixação de prazo máximo para requerimento do seguro-desemprego por ato normativo infralegal. O STJ decidiu que a regulamentação feita pelo CODEFAT é válida, não violando os princípios da legalidade e razoabilidade, pois visa garantir a efetividade do benefício e evitar fraudes.
O STJ fixou a seguinte tese repetitiva: "É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego." O Tribunal entendeu que a Resolução CODEFAT 467/2005, ao estabelecer o prazo de 120 dias, está em consonância com a Lei 7.998/1990. Essa regulamentação atende aos princípios da razoabilidade e eficiência, prevenindo fraudes e garantindo a correta alocação dos recursos públicos.
Súmulas:
Súmula 105/STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de acesso ao Judiciário para defesa de direitos lesados ou ameaçados.
CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037: Regulamentam o rito dos recursos repetitivos e a possibilidade de suspensão de processos.
Lei 7.998/1990, art. 19, V: Estabelece a competência do CODEFAT para regulamentar o seguro-desemprego.
Resolução CODEFAT 467/2005, art. 14: Fixa o prazo de 120 dias para o trabalhador requerer o seguro-desemprego.