Competência do codefat para regulamentar o seguro-desemprego e a efetividade da gestão pública
A doutrina trata da competência atribuída ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) para regulamentar aspectos procedimentais do seguro-desemprego. O STJ reconheceu que a regulamentação por meio de atos normativos infralegais não extrapola os limites da outorga legislativa.
O STJ reforçou que a Lei 7.998/1990 concedeu ao CODEFAT a atribuição de regulamentar a concessão do seguro-desemprego, incluindo aspectos procedimentais como o prazo máximo para requerimento. A decisão destacou que a regulamentação atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, garantindo a organização dos pagamentos e evitando fraudes no programa.
Súmulas:
Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à sua impetração."
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de acesso ao Judiciário para defesa de direitos lesados ou ameaçados.
CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037: Regulamentam o rito dos recursos repetitivos e a possibilidade de suspensão de processos em todo o território nacional.
Lei 7.998/1990, art. 19, V: Estabelece a competência do CODEFAT para regulamentar o seguro-desemprego.
Resolução CODEFAT 467/2005, art. 14: Fixa o prazo de 120 dias para o trabalhador requerer o seguro-desemprego.