Exoneração de servidor público em estágio probatório por omissão de informações relevantes com garantia de contraditório e ampla defesa

Modelo de documento que aborda a exoneração de servidor público em estágio probatório devido à omissão de antecedentes funcionais e criminais no ato da posse, ressaltando a legitimidade do procedimento administrativo que assegura o contraditório e a ampla defesa, configurando-se como avaliação de conveniência e aptidão para o cargo, e não como penalidade administrativa.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A exoneração de servidor público em estágio probatório por omissão de informações relevantes no ato da posse – como antecedentes funcionais e criminais – é legítima, desde que precedida de expediente administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, não configurando penalidade administrativa, mas mero exame de conveniência quanto à idoneidade e aptidão do servidor para o cargo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ reafirma o entendimento de que o rompimento da fidúcia, decorrente da omissão intencional de informações essenciais à posse em cargo público durante o estágio probatório, autoriza a não confirmação e consequente exoneração do servidor. O procedimento não se configura como penalidade disciplinar, mas sim como avaliação sobre a aptidão, idoneidade moral e conveniência administrativa do servidor para o exercício da função pública. A ampla defesa e o contraditório devem ser assegurados no âmbito do processo administrativo, ainda que este não seja um processo disciplinar típico, bastando sindicância ou procedimento similar devidamente motivado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
  • CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade, moralidade e publicidade na Administração Pública.
  • CF/88, art. 41, §4º – Condição para aquisição da estabilidade mediante avaliação especial de desempenho.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei Complementar 10.098/94 (RS), art. 28 e art. 29 – Requisitos e avaliação do estágio probatório.
  • Consolidação Normativa Judicial do TJRS, art. 103, §§ 1º, 10 e 12 – Procedimento para não confirmação e exoneração de servidor em estágio probatório.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 21/STF: “O funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a discricionariedade motivada da Administração na avaliação da idoneidade do servidor em estágio probatório, impondo como condição a estrita observância ao devido processo legal e à ampla defesa. O controle judicial restringe-se à regularidade procedimental, não alcançando o mérito da decisão administrativa. Tal entendimento consolida a segurança jurídica nas relações funcionais, preservando a confiança institucional, e tem como reflexo futuro a padronização dos critérios de idoneidade e o aprimoramento dos expedientes administrativos para evitar nulidades e litigiosidade excessiva.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista jurídico, o acórdão reflete maturidade doutrinária e jurisprudencial ao distinguir entre penalidade disciplinar e exoneração por inaptidão durante o estágio probatório, enfatizando a necessidade de motivação substancial e respeito às garantias processuais. O fundamento constitucional é corretamente aplicado, e a argumentação privilegia a finalidade pública do vínculo estatutário. Consequentemente, a decisão reforça a autoridade do gestor público para zelar pela moralidade administrativa, sem abrir mão da proteção ao servidor contra arbitrariedades. Na prática, a decisão orienta que eventuais omissões ou falsidades na fase de ingresso podem ensejar consequências funcionais graves, desde que assegurado o devido processo, o que reforça a necessária cautela e transparência tanto do candidato quanto da Administração.