Pedido de reconhecimento da obrigatoriedade de recolhimento de custas e porte de remessa e retorno pelos Conselhos de Fiscalização Profissional conforme art. 4º da Lei 9.289/1996

Documento que esclarece a inaplicabilidade do benefício da isenção do preparo recursal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, fundamentando-se no art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e requer o cumprimento da obrigação de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O benefício da isenção do preparo recursal conferido aos entes públicos pelo art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996 não se estende aos Conselhos de Fiscalização Profissional, que estão obrigados ao recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento consolidado no sentido de que, embora os Conselhos de Fiscalização Profissional possuam natureza autárquica, não lhes é aplicável o benefício da isenção de custas processuais previsto para os entes públicos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996. O parágrafo único do referido artigo, norma de caráter especial, expressamente exclui essas entidades da isenção, obrigando-as ao recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno em recursos judiciais. A decisão afastou a aplicação subsidiária dos dispositivos do CPC e da Lei 6.830/1980, em razão da prevalência do regime especial da Lei 9.289/1996.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça), e art. 37, caput (princípios da legalidade e da administração pública).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único
Lei 11.636/2007, arts. 3º, 4º e 5º
CPC/1973, arts. 27 e 511 (ultrapassados pela norma especial)
Lei 6.830/1980, art. 39

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirmada pelo STJ possui grande relevância prática e processual, pois delimita claramente o regime jurídico de custas aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional, afastando a extensão de benefícios típicos das autarquias federais. Tal entendimento contribui para a segurança jurídica e previsibilidade nos processos judiciais que envolvem essas entidades, evitando discussões repetitivas e uniformizando a jurisprudência nacional sobre o tema. Como reflexo, a decisão tende a racionalizar o fluxo processual e reduzir o número de recursos sobre o tema, fortalecendo o papel do rito dos recursos repetitivos.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

A argumentação do acórdão é robusta ao valorizar o caráter especial do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, que expressamente nega a isenção de custas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. O STJ bem enfatiza que a natureza autárquica dessas entidades não lhes confere, automaticamente, todos os privilégios processuais das autarquias típicas, devendo a lei especial prevalecer sobre normas gerais do CPC ou da Lei de Execuções Fiscais. A limitação da isenção visa garantir a correta destinação dos recursos do Judiciário e evitar indevido favorecimento a entidades que, embora desempenhem funções públicas, possuem regime jurídico próprio, inclusive em relação às receitas advindas das anuidades e taxas de seus jurisdicionados. Em termos práticos, a decisão alerta os Conselhos para a necessidade de atentar ao recolhimento das custas sob pena de deserção de seus recursos, promovendo maior diligência processual e evitando a perpetuação de recursos manifestamente inadmissíveis.