Legislação

Lei 10.887, de 18/06/2004

Art. 16-A
Art. 16-A

- A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

Parágrafo único - O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento. [[Lei 10.887/2004, art. 8º-A.]]

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Nova redação ao parágrafo).
Medida Provisória 556, de 23/12/2011 (Dava nova redação ao parágrafo. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [Parágrafo único - O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento.] [[Lei 10.887/2004, art. 8º-A.]]

Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010): [Parágrafo único - A instituição financeira deverá efetuar o recolhimento do valor retido até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior à sua efetivação, devendo a fonte pagadora observar, na retenção e recolhimento, o disposto no art. 8º-A.] [[Lei 10.887/2004, art. 8º-A.]]

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [Art. 16-A - A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.
Parágrafo único - O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da condenação.]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
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