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Aplicação dos efeitos infringentes aos embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC/2015 em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Publicado em: 02/09/2024 Processo Civil
Análise da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, destacando que tal medida é restrita a hipóteses de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, excluindo mero inconformismo ou rediscussão da matéria já julgada.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em situações excepcionais, nas quais se verifique a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios expressamente previstos no CPC/2015, art. 1.022, não se prestando o recurso integrativo ao mero inconformismo com o resultado do julgamento ou à rediscussão da matéria já decidida.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão enfatiza que os embargos de declaração possuem finalidade restritiva, qual seja, sanar vícios específicos da decisão judicial, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A utilização deste recurso para fins de modificação do julgado (efeitos infringentes) é excepcional e condicionada à existência de tais vícios. Não cabe, portanto, a reapreciação do mérito ou a revisão de fundamentos jurídicos simplesmente porque a parte sucumbente discorda do resultado, sob pena de subverter a natureza integrativa dos embargos de declaração e comprometer a estabilidade e segurança das decisões judiciais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça), e CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões judiciais).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 284/STF (embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito); Súmula 7/STJ (inviabilidade de reexame de matéria fática em recurso especial).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão reforça o rigor processual na utilização dos embargos de declaração, inibindo a prática de sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de mérito. Tal postura preserva a celeridade e a segurança jurídica, evitando a perpetuação de litígios e a sobrecarga do Poder Judiciário. O precedente também orienta as instâncias ordinárias quanto à correta delimitação do objeto dos embargos de declaração, prevenindo distorções procedimentais e incentivando a adequada fundamentação das decisões judiciais. No futuro, a manutenção deste entendimento tende a consolidar a função integrativa dos embargos de declaração, resguardando o sistema recursal de abusos e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica revela sólida aderência à legislação processual e à jurisprudência consolidada do STJ e STF. O acórdão distingue, com clareza, a finalidade dos embargos de declaração e a excepcionalidade dos efeitos modificativos, conferindo previsibilidade ao sistema recursal. Do ponto de vista prático, a decisão contribui para racionalizar a tramitação dos processos, evitando decisões procrastinatórias e excessiva litigiosidade. Juridicamente, coíbe tentativas de reabrir discussões já exauridas, valorizando a definitividade e a autoridade das decisões judiciais. O posicionamento é adequado e imprescindível para a integridade e estabilidade do processo civil brasileiro.


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