Análise da legitimidade da penhora de ativos financeiros via Bacen-Jud sem esgotamento prévio de vias extrajudiciais e sua natureza infraconstitucional sem repercussão geral em recurso extraordinário
Documento que discute a controvérsia sobre a legitimidade da penhora de dinheiro ou ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud, destacando que tal medida independe do esgotamento prévio de vias extrajudiciais para localização de bens penhoráveis e que essa matéria possui natureza infraconstitucional, não configurando repercussão geral para recurso extraordinário.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Controvérsias atinentes à legitimidade da penhora de dinheiro ou ativos financeiros via sistema Bacen-Jud, independentemente do prévio exaurimento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis, configuram matéria de natureza infraconstitucional, não ensejando repercussão geral em sede de recurso extraordinário.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE Acórdão/STF, firmou o entendimento de que a discussão sobre a legitimidade da penhora eletrônica de ativos financeiros — notadamente por meio do sistema Bacen-Jud — sem a necessidade de prévia demonstração do esgotamento de diligências extrajudiciais para localização de bens, versa exclusivamente sobre normas de direito infraconstitucional. O acórdão explicitou que a controvérsia se pauta na aplicação de dispositivos da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), do CPC/1973 (à época vigente) e do CTN, não exigindo, para sua resolução, o exame direto e necessário da Constituição Federal. Portanto, não se configura hipótese de repercussão geral, vedando o seu processamento na via extraordinária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
O fundamento constitucional alegado pelas partes referia-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º). Contudo, o STF entendeu que eventual ofensa a tais dispositivos seria meramente reflexa, pois dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.830/1980, art. 8º, 9º, 10 e 11
- CPC/1973 (vigente à época), art. 655, I, e 655-A
- CTN, art. 185-A
- CPC/2015, art. 543-A (quanto ao instituto da repercussão geral)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes sobre a exclusão da repercussão geral em matéria eminentemente infraconstitucional. Entretanto, a jurisprudência consolidada pela Corte é reiterada nos autos, principalmente por meio de precedentes (v.g., RE 584.608 RG, Min. Ellen Gracie).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese consiste em delimitar o âmbito de atuação do Supremo Tribunal Federal no controle da aplicação da legislação infraconstitucional, reafirmando a natureza subsidiária do recurso extraordinário. A fixação de tal entendimento evita o uso indiscriminado do instituto da repercussão geral em temas desprovidos de densidade constitucional, preservando a função constitucional do STF. O reflexo prático imediato é o trancamento de recursos extraordinários que discutam exclusivamente a ordem e os meios de penhora, matéria afeta ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal Federal.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão apresenta argumentação sólida e alinhada à jurisprudência dominante do STF, ao distinguir ofensa direta daquela meramente reflexa à Constituição. O rigor na definição do que constitui matéria constitucional é imprescindível para a racionalização do acesso aos tribunais superiores, combatendo o congestionamento processual e reforçando o papel do STJ como o verdadeiro intérprete da legislação federal. Em termos práticos, a decisão disciplina a atuação dos juízos de execução ao não exigir o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais para a penhora via Bacen-Jud, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional executiva, mas impede que tal discussão ascenda à Suprema Corte, salvo se houver inequívoca afronta direta à Constituição Federal.