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Aplicação do princípio da insignificância em furto: exclusão em casos de habitualidade delitiva, maus antecedentes ou multirreincidência, independentemente do valor da res furtiva

Publicado em: 25/07/2024 Direito Penal
Análise jurídica sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em crimes de furto quando há comprovação de habitualidade delitiva, maus antecedentes ou multirreincidência do agente, mesmo que o valor do bem furtado seja pequeno. O documento destaca fundamentos para a exclusão do benefício legal nesses casos, visando a segurança jurídica e a proteção social.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O princípio da insignificância é inaplicável em casos de furto quando comprovada a habitualidade delitiva, maus antecedentes ou multirreincidência do agente, ainda que o valor da “res furtiva” seja considerado de pequeno valor.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que, para a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), não basta que o valor do bem subtraído seja reduzido. É imprescindível a análise conjunta de todos os vetores jurisprudencialmente fixados: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A habitualidade delitiva, caracterizada por reincidência específica e maus antecedentes, afasta a incidência do princípio, pois evidencia reprovabilidade da conduta e potencial lesividade social, não podendo ser considerada mera situação de bagatela penal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, caput (princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana);
CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena).

FUNDAMENTO LEGAL

CP, art. 155 (furto);
CP, art. 59 (circunstâncias judiciais, incluindo antecedentes e reincidência);
CPP, art. 386, III (sentença absolutória pela atipicidade da conduta — inaplicável no caso concreto).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 599/STJ - “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.”
Súmula 606/STJ - “Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado.”
Observação: Embora as súmulas acima tratem de hipóteses específicas, a orientação do STJ é no sentido de não aplicar o princípio da insignificância em caso de reincidência ou habitualidade delitiva, conforme reiteradas decisões.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma importante baliza para o controle da criminalidade patrimonial de pequeno vulto, impedindo que a bagatela penal se torne instrumento de impunidade para agentes habituais. Ressalta-se a relevância da análise individualizada do caso concreto, não se restringindo ao valor do bem subtraído, mas considerando o histórico criminal do agente e o contexto social da conduta. O entendimento tem reflexos práticos relevantes, pois orienta as instâncias inferiores e limita o alcance do princípio da insignificância, contribuindo para uma resposta penal proporcional e razoável, mas atenta à prevenção e repressão de delitos reiterados. Em perspectiva crítica, a decisão fortalece a segurança jurídica e o papel do Judiciário na tutela de bens jurídicos relevantes, evitando abusos na invocação do princípio da insignificância e protegendo a ordem pública diante da criminalidade reiterada.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

O acórdão fundamenta-se em doutrina e jurisprudência consolidadas, adotando critérios objetivos para a aferição da insignificância penal e afastando o automatismo na aplicação do referido princípio. O critério da habitualidade delitiva, somado à reincidência e aos maus antecedentes, serve como legítima limitação à atipicidade material, impedindo que agentes reiteradamente envolvidos em crimes patrimoniais se beneficiem de um instituto destinado a situações excepcionais. Consequentemente, a decisão repercute no fortalecimento da resposta estatal à criminalidade de massa, ao mesmo tempo em que preserva a finalidade ressocializadora da pena e a segurança dos bens jurídicos coletivos. O entendimento, contudo, deve ser aplicado com cautela, para evitar violações ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal, exigindo sempre análise fundamentada e individualizada do contexto fático.


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