Aplicação do Princípio da Insignificância a Réu Reincidente com Base em Vetores Jurisprudenciais e Circunstâncias Excepcionais no Caso Concreto
Publicado em: 25/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PODE SER APLICADO MESMO A RÉU REINCIDENTE, DESDE QUE PRESENTES OS VETORES JURISPRUDENCIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consagra o entendimento de que a reincidência do agente não é, por si só, óbice intransponível à aplicação do princípio da insignificância. O reconhecimento da atipicidade material, nestes casos, depende da análise conjunta de circunstâncias objetivas – como o valor ínfimo do bem subtraído, a pronta restituição da res furtiva e a ausência de violência ou grave ameaça –, em consonância com os quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica, nenhuma periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, a reincidência atua como elemento a ser ponderado, mas não afasta automaticamente a incidência do princípio, especialmente se o crime representar ofensa irrelevante ao bem jurídico tutelado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XLVI e XLVII – Princípios da individualização da pena e da legalidade, que embasam a análise casuística dos delitos e a vedação de penas desproporcionais.
- CF/88, art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, refletido na proteção contra punições desarrazoadas.
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 155, caput – Definição do crime de furto, cuja tipicidade material pode ser afastada pelo princípio da insignificância.
- CP, art. 13 – Relação de causalidade, importante para a análise do resultado lesivo e sua inexpressividade.
- CPC/2015, art. 489, §1º, VI – Exigência de fundamentação judicial coerente, especialmente em decisões que afastam a tipicidade.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 599/STJ – "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, salvo hipóteses excepcionalíssimas."
- Súmula 606/STJ – "A reincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na flexibilização da resposta penal para casos de ínfima lesividade, inclusive em relação a agentes reincidentes, desde que presentes circunstâncias que evidenciem a desproporcionalidade da sanção penal frente à conduta praticada. A decisão reflete a evolução jurisprudencial no sentido da concretização dos princípios da fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal, além de promover a racionalização da persecução penal e a diminuição do encarceramento de pessoas por condutas de reduzido potencial lesivo. Como consequência prática, espera-se maior uniformidade nos julgamentos, redução da seletividade penal e reforço da análise individualizada dos casos. Por outro lado, é imprescindível que a excepcionalidade seja bem fundamentada, a fim de evitar a banalização do instituto e riscos de impunidade sistêmica.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica é sólida ao adotar precedentes do STJ e do STF, bem como ao sistematizar os parâmetros objetivos para a aplicação do princípio da insignificância. O acórdão afasta a rigidez interpretativa, valorizando o exame do contexto fático e a proteção da dignidade da pessoa humana diante da desproporcionalidade punitiva. Contudo, destaca-se a necessidade de dosimetria criteriosa, para não estimular a prática reiterada de delitos de bagatela. O impacto prático tende à diminuição do encarceramento por pequenos furtos, favorecendo a justiça distributiva sem prejuízo à ordem pública.
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