?>

Aplicação do ITR em imóvel urbano utilizado para exploração agrícola conforme art. 15 do Decreto-Lei 57/1966, afastando a incidência do IPTU no município

Publicado em: 16/02/2025 Tributário
Documento que esclarece a incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre imóvel situado em área urbana, desde que utilizado para atividades extrativas, agrícolas, pecuárias ou agroindustriais, fundamentado no art. 15 do Decreto-Lei 57/1966, afastando a cobrança do IPTU.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não incide o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mas sim o Imposto Territorial Rural (ITR), sobre imóvel localizado em área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme o art. 15 do Decreto-Lei 57/1966.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime dos recursos repetitivos, estabelece que a destinação do imóvel prevalece sobre o critério meramente espacial para fins de incidência do ITR ou do IPTU. Isto significa que, ainda que o imóvel esteja localizado em área considerada urbana segundo a legislação municipal, se houver comprovação de que sua utilização se dá em atividades rurais, como extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, não se aplica o IPTU, mas sim o ITR, competência tributária da União.
O entendimento baseia-se na recepção do art. 15 do Decreto-Lei 57/1966 como lei complementar, que excepciona o critério topográfico do art. 32 do CTN, valorizando a destinação econômica do imóvel.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 146, I (cabe à lei complementar regular conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios).

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 32 e §§ 1º e 2º
Decreto-Lei 57/1966, art. 15

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ (quanto à impossibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, afastada no caso concreto por ser incontroversa a destinação rural do imóvel).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em sua capacidade de afastar a bitributação e definir de forma clara a competência tributária sobre imóveis rurais inseridos em áreas urbanas, conferindo segurança jurídica a produtores rurais e aos entes federativos. O entendimento ainda repercute na arrecadação tributária, evitando conflitos entre Municípios e a União, e influencia diretamente o planejamento tributário de proprietários de imóveis rurais em zonas urbanas. A decisão poderá nortear julgamentos futuros e orientar políticas fiscais, preservando a racionalidade do sistema tributário nacional e o respeito à destinação econômica dos bens imóveis.

ANÁLISE FUNDAMENTADA, OBJETIVA E CRÍTICA

O STJ, ao firmar essa tese, demonstra a necessidade de harmonização entre o critério topográfico (localização do imóvel) e a destinação econômica prevista na legislação complementar. O argumento central reside na prevalência do critério da destinação, evitando a incidência de tributos inadequados à natureza do imóvel, como seria o caso de exigir IPTU sobre propriedades rurais apenas por estarem em área urbana.
A decisão consagra o princípio da legalidade e da segurança jurídica, ao reconhecer a vigência do art. 15 do Decreto-Lei 57/1966, já referendado pelo STF, e a competência da lei complementar para dirimir conflitos tributários. A consequência prática mais significativa é a diferenciação precisa dos fatos geradores do IPTU e do ITR, protegendo a atividade rural e o equilíbrio federativo.
Juridicamente, a tese impede interpretações extensivas indevidas da competência municipal para exigir o IPTU, reforçando o papel da destinação do imóvel como elemento determinante da incidência tributária. Do ponto de vista processual, o precedente uniformiza a jurisprudência e reduz a litigiosidade sobre o tema.


Outras doutrinas semelhantes


Aplicação do ITR em imóvel urbano utilizado para atividade extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial conforme art. 15 do DL 57/1966, com exclusão da incidência do IPTU

Aplicação do ITR em imóvel urbano utilizado para atividade extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial conforme art. 15 do DL 57/1966, com exclusão da incidência do IPTU

Publicado em: 16/02/2025 Tributário

Documento que esclarece a incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre imóvel localizado em área urbana do município, desde que utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, fundamentado no art. 15 do Decreto-Lei 57/1966, afastando a cobrança do IPTU.

Acessar

STJ define que credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse, com base no CTN, art. 34 do CTN e Lei 9.514/1997

STJ define que credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse, com base no CTN, art. 34 do CTN e Lei 9.514/1997

Publicado em: 30/06/2025 Tributário

Tese firmada pelo STJ no Tema 1.158/STJ estabelece que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel, pois detém apenas propriedade resolúvel e posse indireta. A decisão fundamenta-se no CTN, art. 34, na Lei 9.514/97 e na Constituição Federal, garantindo segurança jurídica nas operações de alienação fiduciária imobiliária e evitando a transferência indevida do ônus tributário às instituições financeiras.

Acessar

STJ define que credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse, com base no CTN, art. 34 e Lei 14.620/2023

STJ define que credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse, com base no CTN, art. 34 e Lei 14.620/2023

Publicado em: 29/06/2025 Tributário

Tese firmada pelo STJ estabelece que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse no imóvel, conforme CTN, art. 34 e Lei 14.620/2023. A decisão reforça a segurança jurídica nas operações de crédito imobiliário, delimitando a responsabilidade tributária ao proprietário ou possuidor qualificado, e impede a ampliação indevida da base de contribuintes municipais. Fundamenta-se em princípios constitucionais da legalidade e tipicidade tributária, jurisprudência consolidada e legislação vigente sobre alienação fiduciária.

Acessar