Aplicação do ITR em imóvel urbano utilizado para atividade extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial conforme art. 15 do DL 57/1966, com exclusão da incidência do IPTU
Publicado em: 16/02/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não incide o IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado em área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme o art. 15 do DL 57/1966.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não se aplica a imóveis localizados em zona urbana que sejam, comprovadamente, destinados à exploração rural, abrangendo as atividades extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Nesses casos, deve incidir o Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União. O Tribunal reconheceu que, além do critério topográfico (localização), deve ser considerada a efetiva destinação do imóvel, em consonância com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei 57/1966.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 146, I: atribui à lei complementar a definição de normas gerais em matéria tributária, inclusive sobre conflitos de competência tributária.
CF/88, art. 153, VI: competência da União para instituir o ITR.
CF/88, art. 156, I: competência do Município para instituir o IPTU.
FUNDAMENTO LEGAL
DL 57/1966, art. 15: exclui expressamente da incidência do IPTU o imóvel urbano utilizado em exploração rural, sujeitando-o ao ITR.
CTN, art. 32, §1º e §2º: define o critério da localização e as condições para caracterização de área urbana, mas não exclui a aplicação do critério da destinação previsto no DL 57/1966.
CPC/2015, art. 1.036 (correspondente ao CPC/1973, art. 543-C): disciplina o regime dos recursos repetitivos para uniformização da jurisprudência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ (mencionada no acórdão apenas para afastar sua aplicação diante da inexistência de controvérsia fática).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na delimitação das competências tributárias dos entes federativos, prevenindo a bitributação e conferindo segurança jurídica aos contribuintes. A decisão proporciona uniformidade na interpretação sobre o alcance do ITR e do IPTU, especialmente em áreas urbanas com efetivo uso rural, valorizando o critério da destinação econômica do imóvel em detrimento do mero critério topográfico. No plano prático, a decisão impacta diretamente a arrecadação municipal e federal, exigindo dos contribuintes prova inequívoca quanto à destinação rural do imóvel para afastar a incidência do IPTU. Ademais, o precedente, por ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Tributária, propiciando isonomia e previsibilidade no tratamento da matéria.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação central do acórdão repousa na interpretação sistemática da legislação tributária, privilegiando a lei complementar como instrumento de solução de conflitos de competência entre União e Municípios, conforme preconiza o art. 146, I, da CF/88. O STJ reafirma a recepção do DL 57/1966 como lei complementar e sua prevalência sobre a legislação ordinária. O raciocínio jurídico valoriza a finalidade socioeconômica do imóvel, em linha com a função social da propriedade e políticas de incentivo à produção rural. Como consequência prática, evita-se a dupla tributação sobre o mesmo fato gerador e se estabelece critério objetivo para a incidência de cada imposto. O entendimento, ao exigir prova cabal da destinação rural, preserva o equilíbrio federativo e a arrecadação dos entes, mas também impõe ao contribuinte o ônus probatório, o que pode demandar procedimentos administrativos e judiciais de maior complexidade. A decisão é um marco na consolidação da jurisprudência tributária, propiciando segurança jurídica e racionalidade no sistema de repartição de receitas públicas.
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