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Aplicação do ITR em imóvel urbano utilizado para atividade extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial conforme art. 15 do DL 57/1966, com exclusão da incidência do IPTU

Publicado em: 16/02/2025 Tributário
Documento que esclarece a incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre imóvel localizado em área urbana do município, desde que utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, fundamentado no art. 15 do Decreto-Lei 57/1966, afastando a cobrança do IPTU.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não incide o IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado em área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme o art. 15 do DL 57/1966.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não se aplica a imóveis localizados em zona urbana que sejam, comprovadamente, destinados à exploração rural, abrangendo as atividades extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Nesses casos, deve incidir o Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União. O Tribunal reconheceu que, além do critério topográfico (localização), deve ser considerada a efetiva destinação do imóvel, em consonância com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei 57/1966.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 146, I: atribui à lei complementar a definição de normas gerais em matéria tributária, inclusive sobre conflitos de competência tributária.

CF/88, art. 153, VI: competência da União para instituir o ITR.

CF/88, art. 156, I: competência do Município para instituir o IPTU.

FUNDAMENTO LEGAL

DL 57/1966, art. 15: exclui expressamente da incidência do IPTU o imóvel urbano utilizado em exploração rural, sujeitando-o ao ITR.

CTN, art. 32, §1º e §2º: define o critério da localização e as condições para caracterização de área urbana, mas não exclui a aplicação do critério da destinação previsto no DL 57/1966.

CPC/2015, art. 1.036 (correspondente ao CPC/1973, art. 543-C): disciplina o regime dos recursos repetitivos para uniformização da jurisprudência.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ (mencionada no acórdão apenas para afastar sua aplicação diante da inexistência de controvérsia fática).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na delimitação das competências tributárias dos entes federativos, prevenindo a bitributação e conferindo segurança jurídica aos contribuintes. A decisão proporciona uniformidade na interpretação sobre o alcance do ITR e do IPTU, especialmente em áreas urbanas com efetivo uso rural, valorizando o critério da destinação econômica do imóvel em detrimento do mero critério topográfico. No plano prático, a decisão impacta diretamente a arrecadação municipal e federal, exigindo dos contribuintes prova inequívoca quanto à destinação rural do imóvel para afastar a incidência do IPTU. Ademais, o precedente, por ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Tributária, propiciando isonomia e previsibilidade no tratamento da matéria.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação central do acórdão repousa na interpretação sistemática da legislação tributária, privilegiando a lei complementar como instrumento de solução de conflitos de competência entre União e Municípios, conforme preconiza o art. 146, I, da CF/88. O STJ reafirma a recepção do DL 57/1966 como lei complementar e sua prevalência sobre a legislação ordinária. O raciocínio jurídico valoriza a finalidade socioeconômica do imóvel, em linha com a função social da propriedade e políticas de incentivo à produção rural. Como consequência prática, evita-se a dupla tributação sobre o mesmo fato gerador e se estabelece critério objetivo para a incidência de cada imposto. O entendimento, ao exigir prova cabal da destinação rural, preserva o equilíbrio federativo e a arrecadação dos entes, mas também impõe ao contribuinte o ônus probatório, o que pode demandar procedimentos administrativos e judiciais de maior complexidade. A decisão é um marco na consolidação da jurisprudência tributária, propiciando segurança jurídica e racionalidade no sistema de repartição de receitas públicas.


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