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Aplicação do creditamento de IPI na aquisição de insumos para industrialização e sua abrangência sobre produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes conforme art. 11 da Lei 9.779/1999

Publicado em: 27/06/2025 Tributário
Análise do direito ao creditamento do IPI nas compras de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização, incluindo a saída de produtos isentos, com alíquota zero e imunes, com base no art. 11 da Lei 9.779/1999.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1247), consolidou a compreensão de que o benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999 — referente ao direito ao creditamento de IPI — aplica-se não apenas aos casos de saída de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas igualmente às saídas de produtos imunes à incidência do imposto. O Tribunal afastou a interpretação restritiva sustentada pelas instâncias ordinárias e por parte da doutrina, reconhecendo que a expressão "inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero" utilizada na lei tem caráter exemplificativo e não exaustivo, abrangendo também a hipótese de imunidade tributária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 153, §3º, II — Princípio da não cumulatividade do IPI.
  • CF/88, art. 150, §6º — Necessidade de lei específica para concessão de benefício fiscal.
  • CF/88, art. 155, §3º — Imunidade do IPI de determinados produtos.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 9.779/1999, art. 11 — Prevê expressamente o direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos utilizados na industrialização, inclusive para produtos isentos ou tributados à alíquota zero, interpretação que se estende aos produtos imunes.
  • RIPI/2010 ( Decreto 7.212/2010), art. 4º — Define o conceito de industrialização, essencial para caracterização do direito ao crédito.
  • CTN, art. 111 — Interpretação literal dos benefícios fiscais, afastada no caso concreto dada a amplitude do termo "inclusive".

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula Vinculante 58/STF — "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não-cumulatividade." (Ressalva: aplica-se à entrada desonerada, não ao caso de entrada onerada e saída imune.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ é altamente relevante para o ambiente tributário nacional, pois uniformiza o entendimento acerca da abrangência do creditamento de IPI nos casos de industrialização de produtos imunes, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes e reduzindo o contencioso tributário sobre a matéria. O acórdão reafirma a necessidade de observância ao texto legal e ao propósito do legislador, afastando interpretações restritivas não amparadas pelo comando normativo. Os efeitos práticos incluem o reconhecimento do direito ao crédito para empresas que industrializam produtos imunes, potencializando o aproveitamento de créditos acumulados e evitando o acúmulo indevido de carga tributária, em consonância com o princípio da não cumulatividade. Do ponto de vista processual, a fixação da tese em recurso repetitivo vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Tributária, promovendo isonomia e racionalidade na solução de casos idênticos. Para o futuro, a decisão tende a reduzir litígios sobre o tema e a influenciar a interpretação de outros benefícios fiscais que envolvam hipóteses de desoneração tributária, inclusive no contexto de políticas públicas que visem a incentivar setores estratégicos da economia.

ANÁLISE CRÍTICA

O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese, demonstrou rigor técnico e aderência ao texto legal, reconhecendo que a expressão "inclusive" no art. 11 da Lei 9.779/1999 tem caráter ampliativo, abrangendo as hipóteses de saída de produtos imunes, e não apenas isentos ou sujeitos à alíquota zero. A argumentação baseou-se em exegese sistemática e teleológica, destacando-se o respeito à literalidade da lei quando esta é clara e abrange a situação discutida. O Tribunal também afastou a ideia de interpretação extensiva vedada pelo CTN, art. 111, pois a situação dos produtos imunes já se encontra prevista no alcance do dispositivo.

Consequências práticas relevantes incluem o reconhecimento do direito ao ressarcimento ou compensação de créditos de IPI para empresas do setor industrial, com impacto financeiro significativo. A decisão ainda valoriza a coerência jurisprudencial e a estabilidade das relações jurídicas tributárias, elementos essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica.

Do ponto de vista jurídico, a decisão contribui para a harmonização entre o princípio da não cumulatividade e a disciplina infraconstitucional do crédito de IPI, respeitando as balizas constitucionais e legais, e promovendo justiça fiscal ao evitar a tributação em cascata sobre insumos empregados na produção de bens imunes.


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