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Limitação do creditamento de IPI na aquisição de insumos não tributados ou com alíquota zero para industrialização de produtos tributados

Publicado em: 15/02/2025 Tributário
Análise jurídica sobre a impossibilidade de aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de matéria-prima ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na fabricação de produtos tributados pelo IPI, fundamentando a vedação ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo STJ, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF, determina que o direito ao creditamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não se estende à aquisição de insumos ou matérias-primas não tributados ou tributados à alíquota zero. O princípio da não-cumulatividade, embora assegure a compensação do imposto devido com o que já tenha sido cobrado nas operações anteriores, exige a efetiva incidência tributária na etapa precedente. Logo, se não houve cobrança de IPI na operação anterior, inexiste valor a ser compensado pelo contribuinte na etapa subsequente. A decisão busca afastar interpretações ampliativas do direito ao crédito, reforçando a necessidade de observância estrita ao texto constitucional e à orientação do Supremo Tribunal Federal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 153, §3º, II: “O imposto, exceto o previsto no inciso VII do caput deste artigo, será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.”

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 49: Reproduz o teor constitucional sobre a não-cumulatividade, mas, conforme exposto no acórdão, sua análise é eminentemente constitucional e, portanto, de competência exclusiva do STF.

CPC/1973, art. 543-C (equivalente ao art. 1.036 do CPC/2015): Disciplina o regime de recursos repetitivos, assegurando uniformidade jurisprudencial.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na consolidação do entendimento de que o princípio da não-cumulatividade do IPI não autoriza a apropriação de créditos na ausência de incidência efetiva do tributo na etapa anterior da cadeia produtiva. O posicionamento visa garantir a segurança jurídica e impedir o chamado bis in idem (dupla apropriação de créditos), fortalecendo a isonomia e a racionalidade do sistema tributário nacional.

Em termos práticos, a decisão impacta diretamente as empresas industriais, que devem ajustar seus procedimentos fiscais e contábeis, abstendo-se de pleitear créditos de IPI em operações envolvendo insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão também reafirma a necessidade de respeito à jurisprudência consolidada do STF, especialmente em matéria tributária de índole constitucional, restringindo a atuação do STJ nesses casos.

Por fim, o julgado reforça a eficácia dos mecanismos de uniformização de jurisprudência (recursos repetitivos), trazendo estabilidade e previsibilidade às relações jurídico-tributárias. O entendimento, contudo, não afasta eventuais discussões futuras, notadamente quanto à extensão de hipóteses legais específicas (e.g., Zona Franca de Manaus) ou à superveniência de alteração legislativa ou constitucional.


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