Aplicação do CPC/2015 ao Recurso Especial pelo critério intertemporal (data da publicação): prequestionamento reconhecido, afastamento do reexame probatório e formação de precedente qualificado [CPC/2015, art. 14...
Acórdão que estabelece a incidência do CPC/2015 no julgamento do Recurso Especial pelo critério intertemporal (tempus regit actum — data da publicação do provimento impugnado), reconhecendo o prequestionamento e afastando a vedação ao reexame de provas por se tratar de controvérsia eminentemente de direito. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LXXVIII] e [CF/88, art. 105, III]. Fundamento legal: [CPC/2015, art. 14] e [CPC/2015, art. 1.046]. Não se identificam súmulas diretamente aplicáveis ao critério intertemporal. Consequências: confere higidez ao Recurso Especial como meio de formação de precedente qualificado, favorecendo uniformização jurisprudencial e celeridade processual.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O CPC/2015 rege o julgamento do Recurso Especial, adotando-se o critério da data da publicação do provimento impugnado, sem necessidade de reexame fático-probatório, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão explicita a aplicabilidade do CPC/2015 em razão do critério intertemporal, atesta o prequestionamento e afasta a incidência da vedação ao reexame de provas, por se tratar de tema normativo. Esse enquadramento processual confere higidez ao Recurso Especial como veículo para formação de precedente qualificado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
- CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não se identificam súmulas diretamente aplicáveis ao critério intertemporal específico adotado; a discussão é regulada pela lei processual vigente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição do regime processual aplicável e a natureza estritamente jurídica da controvérsia facilitam a uniformização da jurisprudência e a celeridade na formação do precedente, reduzindo o risco de nulidades e controvérsias incidentais.
ANÁLISE CRÍTICA
O enquadramento processual é tecnicamente correto, pois respeita o tempus regit actum e evita deslocamentos indevidos para a análise probatória. Ao concentrar a discussão no plano normativo, o Tribunal otimiza a função uniformizadora e impede que particularidades fáticas obscureçam a definição da tese jurídica a ser vinculantemente fixada.