Aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença conforme art. 475-J do CPC e entendimento do REsp 940.274/MS
Este documento aborda a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ressaltando que tais honorários são devidos mesmo sem impugnação, após o prazo de pagamento voluntário previsto no art. 475-J do CPC, o qual inicia-se com a intimação do advogado e a aposição do "cumpra-se", conforme entendimento do REsp nº 940.274/MS.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º Acórdão/STJ).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consagra o entendimento de que a fase de cumprimento de sentença, inaugurada após o decurso do prazo para pagamento voluntário, caracteriza um novo momento processual, apto a gerar o direito à fixação de honorários advocatícios em favor do exequente. Essa verba decorre do princípio da causalidade, penalizando o devedor que permanece inerte e, por conseguinte, impõe ao credor a necessidade de iniciar a execução. A decisão reforça o caráter sincrético do processo civil, no qual cognição e execução coexistem no mesmo procedimento, sem a necessidade de instauração de novo processo autônomo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e efetividade da tutela jurisdicional).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/1973, art. 475-J (correspondente ao CPC/2015, art. 523); CPC/1973, art. 20, §4º (correspondente ao CPC/2015, art. 85, §1º e §8º).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à hipótese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença estimula o cumprimento voluntário das decisões judiciais e desestimula a resistência infundada do devedor, promovendo maior efetividade da prestação jurisdicional. O entendimento tem potencial para uniformizar a jurisprudência e conferir maior segurança jurídica às partes e advogados, além de evitar a supressão de direitos dos advogados quanto à remuneração por seu labor na fase executiva.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da tese reside na compreensão de que a execução é uma espécie de tutela jurisdicional, sendo irrelevante a alteração terminológica promovida pela Lei 11.232/2005. A argumentação adota postura pragmática, reconhecendo que o trabalho do causídico não se esgota com o trânsito em julgado da sentença, mas se prolonga até a efetiva satisfação do direito reconhecido. A consequência prática imediata é o incentivo ao cumprimento espontâneo pelo devedor e a valorização do trabalho advocatício. Do ponto de vista material, previne a litigiosidade infundada e reforça o papel do advogado como agente essencial à administração da justiça.