?>

Reconhecimento da Cabimento de Honorários Advocatícios na Fase de Cumprimento de Sentença após Prazo do Art. 475-J do CPC e Procedimentos para Intimação e Cumprimento

Publicado em: 16/02/2025 AdvogadoProcesso Civil
Este documento aborda a aplicação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, destacando que são cabíveis independentemente de impugnação, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 475-J do CPC, que inicia somente após intimação do advogado, baixa dos autos e aposição do "cumpra-se". Fundamenta-se na interpretação do Código de Processo Civil e orienta sobre os procedimentos processuais para a execução dos honorários.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão sedimenta o entendimento de que, após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/2005, o cumprimento de sentença caracteriza-se como verdadeira execução, o que atrai a incidência da condenação em honorários advocatícios. O fundamento reside no princípio da causalidade: caso o devedor não satisfaça voluntariamente a obrigação no prazo legal, justifica-se a fixação de honorários ao exequente, pois este foi compelido a buscar a atuação jurisdicional para obter o adimplemento do crédito. A decisão harmoniza-se com o espírito da reforma processual, que visa estimular o cumprimento espontâneo das decisões judiciais e punir a inércia do devedor.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e efetividade da tutela jurisdicional).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 475-J, art. 20, §4º (vigente à época dos fatos); CPC/2015, art. 523, §1º, e art. 85, §1º e §8º.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 519/STJ (aplicável analogicamente quanto à execução de sentença e fixação de honorários).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese contribui para a segurança jurídica e previsibilidade processual, ao uniformizar o entendimento sobre o cabimento de honorários na fase executiva do cumprimento de sentença. Valoriza o trabalho do advogado e reforça o papel da atividade jurisdicional como instrumento de concretização do direito material. Os reflexos práticos incluem a inibição da resistência injustificada do devedor e o incentivo ao cumprimento voluntário das decisões judiciais.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento da decisão repousa na leitura teleológica e sistemática da legislação processual, superando a omissão quanto à disciplina expressa dos honorários na fase de cumprimento de sentença. Ao adotar o princípio da causalidade, afasta-se de interpretações restritivas e privilegia-se a efetividade do processo. A solução evita que a ausência de condenação em honorários estimule o descumprimento das decisões judiciais, preservando o equilíbrio entre as partes e a dignidade da advocacia. A fixação dos honorários pode ser revista ao final, conforme a complexidade e o desenvolvimento do feito, o que atende ao princípio da equidade.


Outras doutrinas semelhantes


Intimação do Devedor e Aplicação de Multa de 10% no Cumprimento de Sentença conforme Art. 475-J do CPC/1973

Intimação do Devedor e Aplicação de Multa de 10% no Cumprimento de Sentença conforme Art. 475-J do CPC/1973

Publicado em: 16/02/2025 AdvogadoProcesso Civil

Documento que estabelece a obrigatoriedade de intimação do devedor, via seu advogado e publicação na imprensa oficial, para pagamento em 15 dias na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC/1973.

Acessar

Aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença conforme art. 475-J do CPC e entendimento do REsp 940.274/MS

Aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença conforme art. 475-J do CPC e entendimento do REsp Acórdão/STJ

Publicado em: 16/02/2025 AdvogadoProcesso Civil

Este documento aborda a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ressaltando que tais honorários são devidos mesmo sem impugnação, após o prazo de pagamento voluntário previsto no art. 475-J do CPC, o qual inicia-se com a intimação do advogado e a aposição do "cumpra-se", conforme entendimento do REsp nº Acórdão/STJ.

Acessar

Reconhecimento da Cabibilidade de Honorários Advocatícios em Cumprimento de Sentença Após Prazo para Pagamento Voluntário Conforme Art. 475-J do CPC

Reconhecimento da Cabibilidade de Honorários Advocatícios em Cumprimento de Sentença Após Prazo para Pagamento Voluntário Conforme Art. 475-J do CPC

Publicado em: 16/02/2025 AdvogadoProcesso Civil

Este documento aborda a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independentemente da existência de impugnação, ressaltando que o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 475-J do CPC inicia-se somente após a intimação do advogado e a aposição do "cumpra-se".

Acessar