Aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença conforme CPC/2015, art. 523, após prazo para pagamento voluntário e intimação do advogado
Este documento aborda a cabibilidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, detalhando que são devidos independentemente de impugnação, após o escoamento do prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/2015, art. 523, iniciando-se somente após a intimação do advogado, baixa dos autos e aposição do "cumpra-se". Fundamenta-se na interpretação das disposições processuais aplicáveis para garantir a remuneração adequada dos advogados nessa etapa processual.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/1973, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação de honorários advocatícios é devida na fase de cumprimento da sentença, independentemente da apresentação de impugnação. Isso decorre do princípio da causalidade, visto que o não pagamento voluntário pelo devedor enseja a instauração do cumprimento de sentença, demandando novo trabalho ao advogado da parte exequente. Assim, a verba honorária, nesta fase, não se confunde com aquela fixada no processo de conhecimento, pois remunera atividade distinta. O objetivo é reforçar o caráter coercitivo da execução e incentivar o cumprimento espontâneo da condenação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 133 — O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo assegurada a sua remuneração pelo trabalho exercido.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523): disciplina o prazo para pagamento voluntário e as consequências do seu descumprimento.
- CPC/1973, art. 20, §4º (atual CPC/2015, art. 85, §7º): prevê a fixação de honorários advocatícios nas execuções, embargadas ou não.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes, mas o entendimento é reiterado nos precedentes do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Essa tese tem grande relevância prática, pois reforça a remuneração do advogado na execução, promove a efetividade da tutela jurisdicional e desencoraja o devedor ao inadimplemento. O reconhecimento da verba honorária nesta etapa contribui para o respeito às decisões judiciais e evita o esvaziamento do papel do advogado na fase executiva. Para o futuro, a tendência é de manutenção desse entendimento, inclusive sob a sistemática do CPC/2015, fortalecendo a coerência do sistema processual.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STJ é sólida ao distinguir as atividades do advogado no conhecimento e na execução, justificando a fixação de honorários em ambas as fases. O fundamento na causalidade é adequado, pois atribui ao devedor inadimplente o ônus da sucumbência. Do ponto de vista prático, a decisão valoriza o trabalho do causídico e contribui para a celeridade processual, ao incentivar o adimplemento espontâneo. Material e processualmente, a tese está alinhada com o sistema de tutela jurisdicional efetiva.