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Aplicação da lei vigente à época da sentença para fixação de honorários de sucumbência e inaplicabilidade do CPC/2015 a decisões sob regime do CPC/1973

Publicado em: 03/07/2024 Processo Civil
Este documento esclarece que a fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer à legislação vigente na data da sentença ou da primeira decisão que trata do tema, mesmo que haja reforma posterior da decisão sob nova legislação, ressaltando a inaplicabilidade do CPC/2015 para sentenças prolatadas sob o CPC/1973.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A lei aplicável para a fixação da verba honorária de sucumbência é aquela vigente na data da sentença (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão), ainda que eventual reforma da decisão ocorra sob a égide de legislação posterior, sendo inaplicável o regime do CPC/2015 a sentenças prolatadas sob a vigência do CPC/1973.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A presente tese, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o marco temporal para definição do regime jurídico dos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença de primeiro grau. Tal entendimento decorre da análise do direito intertemporal entre o CPC/1973 e o CPC/2015, afastando a aplicação imediata do novo regramento aos processos em curso quando a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data de vigência do CPC/2015). Eventuais decisões posteriores – inclusive em sede recursal – que modifiquem ou fixem novos honorários devem observar a lei vigente à época da sentença originária, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
  • CF/88, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões..." (segurança e previsibilidade processual).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
  • Súmula 7/STJ (aplicável quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas na fixação por equidade, mencionada no acórdão original)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição do marco temporal para aplicação das normas sobre honorários advocatícios possui relevância prática e teórica significativa, pois afeta diretamente o direito dos advogados à remuneração e a previsibilidade dos litigantes quanto ao ônus da sucumbência. O entendimento do STJ valoriza a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima das partes e a estabilidade das relações processuais, impedindo que alterações legislativas retroajam para atingir situações já consolidadas por sentença. A tese limita a incidência do CPC/2015 aos processos em que a sentença foi proferida após sua vigência, conferindo estabilidade ao sistema e evitando interpretações casuísticas ou retroativas que poderiam causar surpresa ou prejuízo a direitos já incorporados ao patrimônio das partes.

A solução adotada pelo STJ é tecnicamente adequada, pois reconhece a natureza híbrida (processual e material) dos honorários advocatícios e ressalta a necessidade de respeito ao ato processual que constitui o direito ao crédito (sentença). Consequentemente, contribui para a uniformização da jurisprudência nacional, reduzindo a litigiosidade sobre a matéria e oferecendo orientação clara aos órgãos jurisdicionais inferiores e à advocacia. Possíveis reflexos futuros incluem a estabilização da jurisprudência sobre direito intertemporal e a consolidação do precedente para outras hipóteses de transição legislativa processual.


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