Reconhecimento da compensação tributária como direito subjetivo do contribuinte em embargos à execução fiscal com base no CTN, art. 170, e requisitos essenciais para sua aplicação
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, sendo oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que presentes três elementos essenciais: (i) existência de crédito tributário reconhecido; (ii) existência de débito do fisco, verificado por ato administrativo, decisão administrativa ou judicial, ou ato do administrado autorizado em lei; e (iii) existência de lei específica, editada pelo ente competente, autorizando a compensação (ex vi do CTN, art. 170).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça assevera que a compensação tributária, em determinadas condições, configura direito subjetivo do contribuinte e pode ser argüida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal. Para tanto, exige-se a presença simultânea de três requisitos cumulativos: (i) crédito tributário do contribuinte devidamente reconhecido; (ii) débito da Fazenda Pública, identificado por ato administrativo de invalidação do lançamento, decisão administrativa ou judicial, ou por ato do próprio administrado quando autorizado em lei; e (iii) previsão em lei específica. O entendimento prestigia a segurança jurídica e o contraditório, permitindo que o contribuinte utilize meios legítimos de extinção da obrigação tributária, desde que haja respaldo normativo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e amplo acesso à defesa); CF/88, art. 150, I (legalidade tributária).
FUNDAMENTO LEGAL
CTN, art. 170; Lei 6.830/80 (LEF), art. 16, §3º; Lei 8.383/91, art. 66; Lei 9.430/96, arts. 73 e 74.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Precedentes do STJ (EREsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ; REsp 395.448/PR; REsp 613.757/RS; REsp 426.663/RS; REsp 970.342/RS), mas não há súmula específica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese contribui para a efetividade do processo executivo fiscal ao reconhecer a possibilidade de arguição de compensação como matéria de defesa, conferindo maior racionalidade ao sistema tributário. A exigência de lei específica e de critérios objetivos para a compensação preserva a higidez do crédito público e a segurança jurídica. O entendimento baliza futuras discussões sobre o alcance do direito de defesa do contribuinte e limitações à atuação discricionária da Fazenda Pública.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão demonstra rigor técnico ao delimitar os elementos constitutivos do direito à compensação tributária, conciliando a proteção ao crédito público com o direito de defesa do contribuinte. Destaca-se a preocupação com o respeito à legalidade e à previsibilidade normativa, bem como com a necessidade de evitar alegações meramente protelatórias. A decisão induz consequências práticas relevantes ao permitir a extinção da execução fiscal, total ou parcialmente, desde que a compensação seja legítima e anterior ao ajuizamento da execução. Tal entendimento pode gerar economia processual e evitar a perpetuação de litígios infundados, mas também exige atenção quanto à prova documental e à atuação fiscalizatória da Administração Tributária.
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