Instauração de procedimento administrativo revisional para anulação de portaria de anistia política e seus efeitos na exigibilidade do título judicial conforme RE 817.338/DF (Tema 839)

Este documento trata da instauração de procedimento administrativo revisional para possível anulação de portaria concessiva de anistia política, destacando que tal procedimento não suspende automaticamente a exigibilidade do título judicial, conforme orientação do RE 817.338/DF (Tema 839). Aborda a necessidade de conclusão do procedimento revisional dentro do prazo estipulado para reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e determina o prosseguimento da execução com expedição de precatório do valor incontroverso na ausência dessa conclusão.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A mera instauração de procedimento administrativo revisional para eventual anulação de portaria concessiva de anistia política, nos termos da orientação firmada no RE Acórdão/STF (Tema 839), não suspende, por si só, a exigibilidade do título judicial respectivo, sendo imprescindível a demonstração, no prazo fixado, da conclusão do procedimento revisional para eventual reconhecimento da inexigibilidade da obrigação. Persistindo a ausência de conclusão do referido procedimento, impõe-se o prosseguimento da execução, com expedição de precatório do valor incontroverso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o simples fato de estar em trâmite procedimento revisional administrativo visando à anulação de portaria de anistia política não tem o condão de paralisar indefinidamente o cumprimento de sentença transitada em julgado. O ente público deve comprovar, dentro do prazo judicialmente estabelecido, a conclusão do procedimento revisional. Caso contrário, subsiste a exigibilidade do título judicial, garantindo-se ao jurisdicionado a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. A tese protege o jurisdicionado contra manobras protelatórias da Administração Pública e reforça o respeito à coisa julgada, salvo comprovada anulação posterior do ato administrativo concessivo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 5º, XXXV: Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  2. CF/88, art. 5º, LXXVIII: Princípio da razoável duração do processo.
  3. CF/88, art. 37, caput: Princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/2015, art. 535, §4º: Expedição de precatório na execução contra a Fazenda Pública.
  2. CPC/2015, art. 525, §12: Cabimento de impugnação à inexigibilidade da obrigação.
  3. Lei 13.105/2015 (CPC), art. 1.021, §4º: Multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
  4. IN n. 2/2021 do MMFDH: Procedimento revisional das anistias políticas.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 518/STJ: "Para a instauração da execução contra a Fazenda Pública, exige-se a demonstração do trânsito em julgado da sentença."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a necessidade de respeito à coisa julgada e à efetividade do processo executivo em face da Fazenda Pública, especialmente em temas sensíveis como a anistia política. Evita que a Administração utilize a instauração de revisão administrativa como subterfúgio para eternizar a suspensão de execuções judiciais, comprometendo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. O entendimento sinaliza para uma postura judicial mais rigorosa quanto à exigência de diligência administrativa e transparência nos procedimentos revisionais. Como reflexo futuro, pode influenciar o trâmite de execuções fundadas em títulos judiciais contra a Fazenda Pública, delimitando o espaço de atuação da Administração na revisão de atos concessivos e resguardando direitos já reconhecidos judicialmente.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta sólida fundamentação jurídica, alinhando-se aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A argumentação é fortalecida pela observância dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo, limitando o poder de autotutela da Administração Pública quando não há demonstração concreta e tempestiva de revisão do ato concessivo. Do ponto de vista prático, a decisão desencoraja expedientes protelatórios, reforçando o compromisso do Poder Judiciário com a efetividade das decisões judiciais em face do Estado. Isso traz notável impacto para o administrado, garantindo que direitos reconhecidos judicialmente não sejam frustrados por inércia administrativa. A tese contribui para o equilíbrio entre a autotutela administrativa e a tutela jurisdicional, marcando posição relevante no cenário do contencioso administrativo e judicial envolvendo a execução de decisões contra a Fazenda Pública.